TRF2 - 5005529-79.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
-
03/07/2025 12:42
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005529-79.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: ULISES EZEQUIEL CUESTA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GEOVANA CARNEIRO FERNANDES (OAB RJ254012)PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO. quebra de pré-requisitos.
MATRÍCULA CONCOMITANTE DE DISCIPLINAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. compatibilidade de horários. aluno concluinte do curso de graduação. flexibilização. princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O sistema de pré-requisitos de disciplinas na graduação superior é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno, estando em total conformidade com a autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino pela Constituição (art. 207 da Constituição Cidadã). 2.
Embora se reconheça a legitimidade de adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, mediante atendimento de pré-requisitos estabelecidos em fluxograma organizado pela Instituição de Ensino, há que se considerar que tal regra não é absoluta, devendo-se observar certa flexibilidade, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
A jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade a exigência do pré-requisito entre disciplinas, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desde que haja a compatibilidade de horários e esteja o aluno no último período da graduação, de modo a permitir ao aluno a matrícula simultânea em disciplinas em tal circunstância, viabilizando, assim, a conclusão do curso, sem prejuízos financeiros aos alunos, e permitindo que não haja atraso em seu ingresso no mercado de trabalho. 4.
Revela-se, portanto, razoável a possibilidade de que o impetrante venha a cursar a disciplina Estágio IV em simultaneidade com a outra que lhe é pré-requisito (Estágio III). 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
05/06/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5005529-79.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: ULISES EZEQUIEL CUESTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GEOVANA CARNEIRO FERNANDES (OAB RJ254012) PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - CABO FRIO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
-
14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
01/04/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/02/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
10/02/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/02/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
06/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/02/2025 15:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
30/01/2025 07:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002626-65.2024.4.02.5110
A Primordial - Logistica em Transportes ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Roxeli Martins Andre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2024 17:39
Processo nº 5002626-65.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
A Primordial - Logistica em Transportes ...
Advogado: Roxeli Martins Andre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 08:03
Processo nº 5005393-58.2024.4.02.5116
Neivaldo da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 15:31
Processo nº 5008809-45.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Paulo Bacellar Pinheiro
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2025 17:29
Processo nº 5026708-02.2024.4.02.5001
Gregore Maiquel Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:27