TRF2 - 0021088-35.2017.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008221-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IRMAOS FABRIS LTDAADVOGADO(A): ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB RJ200408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Irmãos Fabris Ltda. contra decisão (evento 13, proc. orig.), que indeferiu a liminar no mandado de segurança nº 5000969-69.2025.4.02.5105/RJ.
Informa que, "com base no Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2/2025, a Receita Federal declarou o esgotamento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024, interrompendo a fruição dos benefícios fiscais para fatos geradores a partir de abril de 2025. 5.
Diante dessa medida, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido de liminar para manter a eficácia dos benefícios até o julgamento final". Sustenta, em síntese, que "a legislação instituidora do PERSE (Lei nº 14.148/2021) estabeleceu, de forma clara, a alíquota zero pelo prazo de 60 meses, não subordinando sua eficácia a qualquer teto de gasto fiscal" e que "a Lei nº 14.859/2024, que impôs o teto de R$ 15 bilhões, não pode atingir situações jurídicas já consolidadas, sob pena de afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e ao direito adquirido".
Afirma que "a supressão abrupta do benefício implica em aumento imediato e significativo da carga tributária, capaz de comprometer a atividade econômica da Agravante, com risco concreto de fechamento, desemprego e descumprimento de obrigações financeiras e trabalhistas, já que fez todo o seu planejamento financeiro/econômico com base no PERSE". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar os efeitos da ADE RFB nº 02/2025, mantendo o gozo da impetrante aos benefícios fiscais do PERSE.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 13, proc. orig.): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IRMAOS FABRIS LTDA contra ato imputado ao SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO no qual pleiteia seja garantido seu direito à manutenção do benefício fiscal no âmbito o PERSE até março de 2027.
Requer, ainda, a restituição ou compensação administrativa, caso haja o recolhimento tributário no curso do processo.
Liminarmente, postula seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de aplicar os efeitos da ADE RFB nº 02/2025, mantendo o gozo da impetrante aos benefícios fiscais do PERSE.
Para tanto, afirma que se trata de empresária que explora atividade hoteleira na região de Nova Friburgo, tendo aderido ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, passando a usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por período de 60 (sessenta) meses, que se findaria apenas em 2027.
Aduz que a Lei nº14.859/2024 estabeleceu um teto para os benefícios fiscais em comento; e, em março de 2025, a Receita Federal do Brasil declarou que tal limite teria sido atingido, determinando a cessação dos benefícios.
Alega que tal medida violaria princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, dentre outros princípios do ordenamento jurídico pátrio.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
A certidão do evento 3 atesta que as custas judiciais não foram recolhidas, como também não há requerimento de gratuidade de justiça.
No evento 4, consta que o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5009479-85,2022.4.02.5102.
Pela decisão do evento 7, este Juízo afastou a prevenção apontada e determinou que a impetrante comprovasse o recolhimento das custas de ingresso.
No evento 11, foi certificado que a promovente realizou o recolhimento das custas judiciais no percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Relatados, decido. - Da autoridade impetrada Inicialmente, determino a correção, de ofício, para que passe a constar como autoridade impetrada o Delegado da Receita Federal em Niterói, tendo em vista a informação de que a competência da Delegacia da Receita Federal em Niterói abrange este Município.
Expedientes necessários. - Da liminar requerida Quanto ao pedido de liminar, de acordo com a previsão constante do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, este pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
A impetrante objetiva lhe seja concedida medida liminar preventiva a fim de evitar a exação de tributos que não estariam sendo recolhidos em decorrência de incentivo fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Acontece que, em matéria tributária, a concessão de medida liminar exige que a impetrante alegue e efetivamente comprove não poder arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, isto é, demonstre concretamente que o recolhimento do tributo questionado inviabilizará o exercício da empresa até o momento da prolação da sentença.
Infere-se, portanto, que o periculum in mora guarda relação com a capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte não tem condições econômicas para o recolhimento do tributo impugnado.
Dessa forma, não há que se falar em ineficácia da medida se a impetrante pode recolher o tributo, visto que, se reconhecida ao final a procedência do pedido, irá dispor do seu direito à repetição de indébito ou da compensação tributária. À vista do presente feito, não restou demonstrada a urgência que necessite a suspensão do contraditório, não havendo qualquer comprovação de que o recolhimento dos impostos acima citados impossibilitará o funcionamento da empresa. Frise-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive em grau constitucional, de modo que a concessão de medidas liminares só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais e a pretensão autoral esteja sob urgência de ser inevitavelmente suprida ou lesionada, o que não ocorre na atual demanda.
Este o quadro, por ora, conclui-se não estar presente ao menos um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, no caso o periculum in mora.
Por fim, salienta-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, sendo mais célere do que o ordinário, não justificando a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, sem que haja prejuízos à empresa impetrante.
Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de liminar pelos motivos acima expostos; II – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações pertinentes no prazo de dez dias; III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. Em juízo de cognição sumária, reputo que não se encontram demonstrados os pressupostos legais que justificariam a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não assiste razão à agravante quanto à alegada plausibilidade do direito invocado, especificamente no que se refere à ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em março/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé e da legalidade tributária, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos adversos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Feitas essas considerações, reputo que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) "TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1.
O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Como reforço, cito também as seguintes decisões monocráticas proferidas pelo Juiz Federal Convocado Mauro Luís Rocha Lopes, nas quais manteve o indeferimento das liminares perseguidas pelos contribuintes, objetivando o gozo do benefício até fevereiro de 2027, afastando os efeitos da imposição do teto máximo de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024): AG nº 5004385-34.2025.4.02.0000/RJ (2.1) e AG nº 5004318-69.2025.4.02.0000/RJ (3.1).
Por fim, o mero risco iminente de cobrança de tributos não se mostra suficiente para a configuração do periculum in mora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a cobrança de tributos poderá ocasionar-lhes prejuízos financeiros, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, não havendo qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
11/01/2024 17:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSMT01 -> TRF2
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 298
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22/11/2023 16:05
Juntada de Petição
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
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19/10/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 11:29
Determinada a intimação
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18/10/2023 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 288, 289 e 290
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06/10/2023 18:58
Juntada de Petição
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28/08/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 291
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 288, 289, 290 e 291
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14/08/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2023 19:17
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 10:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 280
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16/03/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
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09/03/2023 09:54
Juntada de Petição
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 280 e 281
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13/02/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
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12/12/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 274
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07/12/2022 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 273 e 274
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24/11/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 23/11/2022 14:00. Refer. Evento 269
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23/11/2022 19:20
Juntado(a)
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23/11/2022 13:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 23/11/2022 14:00
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04/10/2022 13:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 266
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03/10/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 266
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03/10/2022 15:08
Expedição de Mandado - Prioridade - ESSMTSECMA
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01/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 257 e 259
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30/09/2022 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 257, 258 e 259
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14/09/2022 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 260
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14/09/2022 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
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13/09/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2022 17:10
Determinada a intimação
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23/08/2022 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2022 00:33
Juntada de Petição
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22/06/2022 19:10
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 22/06/2022 18:43. Refer. Evento 252
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22/06/2022 18:42
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local 1ª Vara Federal de São Mateus - 22/06/2022 18:43
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21/06/2022 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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14/06/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 238 e 240
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10/06/2022 08:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 246
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 238 e 240
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03/06/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 246
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03/06/2022 14:07
Expedição de Mandado - Prioridade - ESSMTSECMA
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27/05/2022 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 239
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27/05/2022 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
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26/05/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
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26/05/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
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25/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2022 13:02
Determinada a intimação
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17/03/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2022 13:19
Juntada de Petição
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 227 e 230
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15/03/2022 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
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02/03/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
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17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 227, 228, 229 e 230
-
07/02/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 216, 217, 218 e 219
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11/12/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 216, 218 e 219
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05/12/2021 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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29/11/2021 16:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/11/2021 14:39
Juntada de Petição
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23/11/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 17:02
Determinada a intimação
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23/11/2021 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 202
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18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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16/11/2021 18:39
Juntada de Petição
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11/11/2021 18:58
Juntada de Petição
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10/11/2021 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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10/11/2021 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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08/11/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 16:38
Determinada a intimação
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08/11/2021 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2021 11:00
Juntada de Petição
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03/11/2021 21:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 200
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25/10/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 200
-
15/10/2021 15:05
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
12/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 191
-
05/10/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 187 e 192
-
27/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 191 e 192
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
20/09/2021 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
-
20/09/2021 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
17/09/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 17:32
Determinada a intimação
-
17/09/2021 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2021 21:34
Juntada de Petição
-
16/09/2021 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 20:37
Determinada a intimação
-
20/08/2021 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
-
01/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
22/07/2021 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 18:18
Determinada a intimação
-
22/07/2021 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2021 11:35
Juntada de Petição
-
18/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:00
Juntada de peças digitalizadas
-
04/05/2021 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
04/05/2021 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2021 12:32
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
-
08/04/2021 12:20
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO / OFÍCIO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/04/2021 10:19
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/04/2021 09:06
Devolução de Remessa de Devolvido automaticamente - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/04/2021 09:05
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/04/2021 09:03
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/03/2021 09:52
CERTIDAO - Mandados/Ofícios - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/03/2021 09:37
Remessa, Carga Para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por motivo de VISTA - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/03/2021 09:35
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL por motivo de VISTA - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/03/2021 09:32
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/03/2021 09:31
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
26/03/2021 18:10
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JESKCVF-KISCYLA CARVALHO VANINI FERRAZ)
-
18/03/2021 10:08
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO / OFÍCIO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
18/03/2021 10:07
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
15/03/2021 12:37
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO / OFÍCIO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
15/03/2021 12:35
CERTIDAO - Mandados/Ofícios - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
15/03/2021 12:29
CERTIDAO - Mandados/Ofícios - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/03/2021 12:10
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/03/2021 12:01
Devolução de Remessa de Intimado/Citado por Peticionamento - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/03/2021 11:59
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/03/2021 11:54
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
26/02/2021 18:17
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
26/02/2021 11:10
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
24/02/2021 10:08
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
24/02/2021 10:05
Remessa, Carga Para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
24/02/2021 10:03
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
24/02/2021 10:02
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
24/02/2021 10:01
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
20/01/2021 10:55
Conclusão para Despacho - (JESEKFI-EKATERINA FORNAZIERI IWANOW)
-
14/10/2020 13:56
Movimentação Cartorária tipo ANALISE - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
14/10/2020 13:44
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
14/10/2020 12:24
Devolução de Remessa de Devolvido automaticamente - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
28/09/2020 09:34
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
28/09/2020 09:32
Devolução de Remessa de Devolvido automaticamente - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
12/08/2020 09:46
Remessa, Carga Para ASSISTENTE por motivo de VISTA - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
12/08/2020 09:45
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
07/08/2020 12:53
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
07/08/2020 12:11
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
07/08/2020 10:49
Devolução de Remessa de Devolvido automaticamente - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
07/08/2020 10:47
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
07/08/2020 10:40
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
22/07/2020 09:12
Remessa, Carga Para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
22/07/2020 09:10
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
22/07/2020 09:04
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
22/07/2020 09:03
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
21/05/2020 19:50
CERTIDAO - Vistos em Inspeção - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
23/04/2020 15:59
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
18/11/2019 17:37
Movimentação Cartorária tipo ANALISE - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
18/11/2019 15:49
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
24/10/2019 12:51
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
24/10/2019 12:40
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
18/09/2019 18:38
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO / OFÍCIO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
18/09/2019 18:37
CERTIDAO - Mandados/Ofícios - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
30/08/2019 18:43
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA ASSINATURA DO DIRETOR - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
02/07/2019 18:54
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
28/06/2019 17:34
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
06/06/2019 14:57
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
06/06/2019 14:28
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
05/06/2019 11:32
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
05/06/2019 11:20
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
30/05/2019 13:22
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
30/05/2019 13:19
Remessa, Carga Para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
30/05/2019 13:18
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
29/05/2019 18:42
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
28/05/2019 18:20
Devolução de Remessa de Devolvido automaticamente - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
16/05/2019 20:32
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
16/05/2019 20:28
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
21/03/2019 16:35
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
21/03/2019 16:33
Reativação de Suspensão - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
18/03/2019 16:38
Movimentação Cartorária tipo ANALISE - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/02/2019 16:46
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA ASSINATURA DO DIRETOR - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/02/2019 16:37
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/02/2019 16:23
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/02/2019 16:21
CERTIDAO - Mandados/Ofícios - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
20/02/2019 18:34
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA ASSINATURA DO DIRETOR - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
20/02/2019 18:32
Suspensão por OUTROS - FASE CONHECIMENTO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
20/02/2019 18:30
Devolução de Remessa de Intimado/Citado por Peticionamento - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
20/02/2019 18:29
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
20/02/2019 18:24
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
20/02/2019 18:20
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
12/02/2019 18:21
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA ASSINATURA DO DIRETOR - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
12/02/2019 18:10
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR OFICIO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
12/02/2019 18:09
Remessa, Carga Para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por motivo de VISTA - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
12/02/2019 18:08
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL por motivo de VISTA - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
12/02/2019 18:07
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de VISTA - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
12/02/2019 18:06
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
12/02/2019 18:05
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
10/01/2019 18:34
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/01/2019 13:38
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
22/10/2018 13:22
Movimentação Cartorária tipo ANALISE - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
22/10/2018 13:21
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
22/10/2018 12:52
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
22/10/2018 12:33
Devolução de Remessa de Devolvido automaticamente - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/10/2018 13:28
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/10/2018 13:27
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
05/10/2018 17:46
CERTIDAO - Mandados/Ofícios - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
01/10/2018 17:37
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/09/2018 19:24
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
24/09/2018 18:09
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA ASSINATURA DO DIRETOR - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
13/08/2018 13:15
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
13/08/2018 13:14
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
06/08/2018 17:52
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL por motivo de VISTA - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
06/08/2018 17:51
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
03/08/2018 17:08
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
03/08/2018 15:16
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
07/06/2018 18:04
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
07/06/2018 18:01
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
30/05/2018 13:33
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA RESULTADO DE ACESSO WEB - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
30/05/2018 13:32
Devolução de Remessa de Intimado/Citado por Peticionamento - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
30/05/2018 13:31
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
30/05/2018 13:28
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
25/05/2018 16:56
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
25/05/2018 16:54
Remessa, Carga Para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
25/05/2018 16:52
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
25/05/2018 16:51
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
25/05/2018 15:26
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESNILD-NIVALDO LUIZ DIAS)
-
08/03/2018 14:11
Conclusão para Decisão - Concedida a Antecipação de tutela - (JESABT-ANA LUCIA BONATTO)
-
08/03/2018 14:08
Resultado de Audiência foi Realizada sem Conciliação - (JESABT-ANA LUCIA BONATTO)
-
07/03/2018 16:49
Audiência tipo Conciliação - (JESABT-ANA LUCIA BONATTO)
-
27/02/2018 19:39
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA AUDIENCIA - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/02/2018 19:38
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
22/02/2018 14:49
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO / OFÍCIO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
22/02/2018 14:43
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
19/02/2018 16:48
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO / OFÍCIO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
19/02/2018 16:47
CERTIDAO - Mandados/Ofícios - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
16/02/2018 19:40
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA ASSINATURA DO DIRETOR - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
16/02/2018 19:23
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
16/02/2018 19:17
Remessa, Carga Para PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por motivo de VISTA - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
16/02/2018 19:16
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
16/02/2018 18:39
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
15/02/2018 20:09
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
15/02/2018 20:08
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
07/02/2018 19:05
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
06/02/2018 20:52
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
06/02/2018 20:51
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
05/02/2018 14:00
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
29/01/2018 17:01
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO / OFÍCIO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
29/01/2018 16:59
CERTIDAO - Mandados/Ofícios - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
29/01/2018 14:57
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA ASSINATURA DO DIRETOR - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
29/01/2018 14:46
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
24/01/2018 15:00
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA PUBLICAÇÃO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
23/01/2018 16:02
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA REMESSA PARA PUBLICAÇÃO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
23/01/2018 15:01
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
23/01/2018 14:18
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
23/01/2018 14:16
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/01/2018 18:18
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/01/2018 18:17
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
13/12/2017 18:32
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JESNILD-NIVALDO LUIZ DIAS)
-
01/12/2017 14:25
Juntada - (JESCMM-Camilo Maia Moraes)
-
01/12/2017 14:23
Juntada - (JESCMM-Camilo Maia Moraes)
-
27/09/2017 15:06
Conclusão para Decisão - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
27/09/2017 14:57
CERTIDAO - DECURSO DE PRAZO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
25/09/2017 20:41
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/09/2017 13:11
Movimentação Cartorária tipo AGUARDANDO PRAZO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
08/09/2017 13:10
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
04/09/2017 16:40
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
04/09/2017 16:39
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
04/09/2017 15:21
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
04/09/2017 15:19
Devolução de Remessa de Devolvido automaticamente - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
04/09/2017 15:17
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
04/09/2017 15:16
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
04/09/2017 15:01
Juntada - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
23/08/2017 15:12
Remessa, Carga Para MINISTERIO PUBLICO por motivo de VISTA - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
22/08/2017 14:10
Devolução de Remessa de Devolvido por confirmação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
15/08/2017 15:17
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO / OFÍCIO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
15/08/2017 15:16
CERTIDAO - Mandados/Ofícios - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
14/08/2017 19:33
Movimentação Cartorária tipo AGUARDA ASSINATURA DO DIRETOR - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
14/08/2017 19:31
CERTIDAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
14/08/2017 19:04
Remessa, Carga Para PROCURADORIA FEDERAL por motivo de MANIFESTACAO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
14/08/2017 13:13
Movimentação Cartorária tipo EXPEDIR MANDADO - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
14/08/2017 13:12
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
01/08/2017 16:44
Conclusão para Despacho - Determina Intimação - (JESESB-ELBA DA SILVA BARBOSA)
-
26/07/2017 14:34
Remessa Interna - (JESJLSL-JOSÉ LUIZ SANTOS LINS)
-
26/07/2017 14:33
Distribuição - Sorteio Automático - (JESJLSL-JOSÉ LUIZ SANTOS LINS)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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