TRF2 - 5001653-34.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM04
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05/08/2025 14:24
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001653-34.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESPARTE AUTORA: ALCIDEMES NUNES ALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241)ADVOGADO(A): RENATA LIMA TINOCO (OAB RJ209509) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. inércia no cumprimento de acórdão da junta de recursos do crps.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4. Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do julgamento do Recurso Ordinário interposto pela impetrante, na sessão realizada em 1/2/2024, e a impetração do mandado de segurança, em 21/6/2024, houve o decurso de quase cinco meses sem nenhuma manifestação do INSS no sentido do cumprimento do acórdão que deferiu o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. 5. Nos termos do § 2º do artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): "é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido". 6.
Resta evidente a inobservância de prazo razoável para conclusão do processo administrativo, tendo em vista o decurso de mais de 30 dias sem notícias do seu trâmite regular, para cumprimento do Acórdão nº 09ª JR/0460/2024. 7. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso da impetrante violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/06/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5001653-34.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES PARTE AUTORA: ALCIDEMES NUNES ALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RONEY DE SOUZA CANDIDO JUNIOR (OAB RJ240241) ADVOGADO(A): RENATA LIMA TINOCO (OAB RJ209509) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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31/03/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/02/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/02/2025 13:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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07/02/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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07/02/2025 12:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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04/02/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - (GAB22 para GAB19)
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04/02/2025 11:41
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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03/02/2025 22:31
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB22 -> SUB8TESP
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03/02/2025 15:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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