TRF2 - 5126590-59.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 70, 71
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 70, 71
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126590-59.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TIM PARTICIPACOES S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOINTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOINTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional em face do r. acórdão proferido por este Colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a Apelante integrou o grupo econômico denominado Docas e a condenação da embargante em honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 4.
Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado, uma vez que esta Egrégia 4ª Turma Especializada afastou a responsabilidade por sucessão da Apelante e condenou a União Federal/Fazenda Nacional em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, §§2° e 3° do CPC. 5.
Quanto ao pré-questionamento, o STJ possui entendimento consolidado de que é incidental a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais ponderados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da matéria de forma clara, como ocorreu no presente caso.
Além disso, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de pré-questionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 22:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 22:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5126590-59.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TIM PARTICIPACOES S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO: LEDA MARINA DO NASCIMENTO BRITO (INTERESSADO) INTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO INTERESSADO: MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO BRITO ESPOLIO (INTERESSADO) INTERESSADO: ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 127
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/08/2025 11:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 31
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 45
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 46
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45, 46
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 45, 46
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126590-59.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: TIM PARTICIPACOES S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOINTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOINTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
22/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 31, 32
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16/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 31, 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5126590-59.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TIM PARTICIPACOES S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOINTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHOINTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO AFASTADA.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO do recurso. condenação da embargada na verba sucumbencial. sentença reformada.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TIM S/A em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 12ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) nulidade da r. sentença, por cerceamento no seu direito de defesa; (ii) necessidade de instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ; (iii) ausência de configuração dos requisitos para o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre as empresas; (iv) a consumação da prescrição intercorrente, pois o pedido de redirecionamento fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nulidade da r. sentença afastada, pois a prova documental existente nestes Embargos bem como na execução fiscal correlata foram consideradas suficientes pelo Juízo de origem para analisar a matéria relativa à existência de grupo econômico, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica, ilegitimidade passiva e prescrição, matérias cuja análise não demanda conhecimento técnico especializado, não tendo os Embargantes apresentado qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões a que chegou o douto juízo recorrido. 4.A jurisprudência desta E.
Corte é pacífica em reconhecer a impossibilidade de instauração do IDPJ em sede de execução fiscal, diante da incompatibilidade de tal instituto com o rito especial do feito executivo.
Precedentes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento publicado em 18/4/2022, após mencionar a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, quando da apreciação do REsp 1.201.993/SP (Tema 444/STJ), esclareceu que somente após a caracterização da responsabilidade solidária é que surge a pretensão executiva da Fazenda, iniciando o fluxo do prazo prescricional (AgInt no REsp n. 1.588.013/RS). 6.
Ademais, no item iii do mencionado Tema nº 444 dos Repetitivos, resta claro que, “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”.
Vale dizer, a configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal. É imprescindível a inércia da exequente, o que não se constatou no caso em apreço. 7.
Finalmente, quanto à responsabilidade por sucessão, no caso concreto, em atenção ao princípio do Colegiado, acompanhei o voto do Exm°.
Sr.
Juiz Federal Convocado Relator Antônio Henrique proferido nos autos do processo n° 5112206-62.2021.4.02.5101, o qual adoto como razão de decidir ao presente caso, com ressalva de entendimento pessoal, manifestado nesta Colenda 4ª.
Turma Especializada em várias oportunidades, o qual passo a resumir: não houve interrupção na cadeia de compras e vendas de participações acionárias, sempre com esvaziamento de EDITORA JORNAL DO BRASIL S/A e as empresas que, direta e indiretamente, lhe foram sucedendo, como GRUPO DOCAS, JVCO, HOLDCO, TIM PARTICIPAÇÕES e a INTELIG.
TIM S/A adquiriu uma dessas empresas, a INTELIG, e esta, por sua vez, fizera parte, até então, do grupo econômico de fato, beneficiando-se desta situação, sendo que TIM PARTICIPAÇÕES integrava seu Conselho de Administração.
Como TIM S/A adquiriu INTELIG, passou a ocupar lugar que foi dela na estrutura econômica de fato do grupo.
Chamo atenção para o fato de que, na RCL 54104/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, consta a informação de que expressamente TIM PARTICIPAÇÕES incorporou HOLDCO e a INTELIG, e passou a ser sua única controladora, e que a sucessão se deu através de alterações societárias, que demonstraram a coordenação entre as empresas, daí porque TIM S/A passou a integrar o grupo econômico de fato.
Ainda na RCL 54104, fez-se menção a fato relevante publicado, e que constava no sítio de TIM S/A na INTERNET, da celebração de contrato de “ aquisição de controle indireto da “ INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA” por TIM PARTICIPAÇÕES e TIM S/A, mediante a incorporação de HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA, “ sociedade controlada por JVCO”, de tudo resultando, enfim, que TIM PARTICIPAÇÕES sucederia HOLDCO “ em todos os seus direitos e obrigações”, passando a ser controladora direta da INTELIG (a ‘OPERAÇÃO”), e que “JVCO (integrante do GRUPO DOCAS)” teria “um representante” “no Conselho Administrativo da TIM PARTICIPAÇÕES, além da participação acionária”, o que bastava para a comprovação, “além da participação acionária”, “ a coordenação de empresas e, por consequência, “formação de grupo econômico”.
Com estas ressalvas, acompanho o voto do Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado Relator do processo n° 5112206-62.2021.4.02.5101 em prol da uniformização da jurisprudência desta E.
Quarta Turma Especializada, cujo teor, repita-se, adoto como razões de decidir ao presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso de apelação provido para reformar r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbeência fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3° do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa, observada a progressividade estabelecida no §5° do mesmo dispositivo legal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
15/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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26/06/2025 23:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 15:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5126590-59.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TIM PARTICIPACOES S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO: LEDA MARINA DO NASCIMENTO BRITO (INTERESSADO) INTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO INTERESSADO: MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO BRITO ESPOLIO (INTERESSADO) INTERESSADO: ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
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14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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12/05/2025 21:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/04/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:18
Retirado de pauta
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29/04/2025 11:46
Juntada de Petição
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5126590-59.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TIM PARTICIPACOES S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO: LEDA MARINA DO NASCIMENTO BRITO (INTERESSADO) INTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO INTERESSADO: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO INTERESSADO: MANOEL FRANCISCO DO NASCIMENTO BRITO ESPOLIO (INTERESSADO) INTERESSADO: ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
-
03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/03/2025 12:48
Juntada de Petição
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04/10/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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04/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:52
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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