TRF2 - 5001382-44.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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13/06/2025 16:20
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001382-44.2023.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO APÓS O PERÍODO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de anistiado político e de concessão de reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.559/2002.
O Apelante alega ter sido licenciado da Força Aérea Brasileira, em 1977, por motivos exclusivamente políticos, e requer o reconhecimento do direito à anistia política e à reparação econômica correlata.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
A controvérsia cinge-se a definir se o licenciamento do Apelante do serviço ativo da Força Aérea Brasileira ocorreu por motivação exclusivamente política, nos termos do artigo 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002, ensejando o reconhecimento da condição de anistiado político e o consequente direito à reparação econômica. 3.
O artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.559/2002 exigem, como requisito essencial para o reconhecimento da condição de anistiado político, a comprovação de que o interessado foi atingido por ato de exceção emitido por motivação exclusivamente política. 4.
O licenciamento do Apelante ocorreu em razão do término do período de serviço militar voluntário, com prazo de dois anos, conforme comprovado nos autos por meio da Folha de Alterações e do certificado de reservista, nos termos do art. 125, § 2º, alínea “a”, da Lei nº 5.774/1971. 5.
Inexiste nos autos prova idônea e suficiente que comprove que o desligamento do Apelante da Força Aérea Brasileira foi motivado por perseguição política.
O único documento apresentado com indícios de motivação política tem autenticidade questionada e carece de prova de que tenha gerado efeitos concretos. 6.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo o Apelante se desincumbido de tal encargo. 7.
O desligamento de militar temporário, sem estabilidade, decorre do exercício legítimo da discricionariedade administrativa, desde que observado o interesse público, não sendo possível presumir, sem prova cabal, que tal ato tenha sido motivado por razões políticas. 8.
Preenchidos os requisitos legais, a gratuidade da justiça é deferida apenas a partir da interposição do recurso, sem efeitos retroativos. 10.
Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor atualizado da causa, devendo-se, contudo, observar o § 3º do 98 do Código tão somente quanto ao valor majorado. 11.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001382-44.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO (OAB RJ145212) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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11/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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