TRF2 - 5010573-67.2019.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/09/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 15/09/2025 13:08:07)
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 6
-
20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
01/08/2025 16:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
30/07/2025 16:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
30/07/2025 16:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010573-67.2019.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50105736720194025104/RJ)RELATOR: POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: EDUARDO SANTANA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 14/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 14/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão -
21/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/07/2025 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/07/2025 22:05
Juntada de Petição
-
02/07/2025 15:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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02/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:27
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010573-67.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: EDUARDO SANTANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
-
17/06/2025 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
28/05/2025 11:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
28/05/2025 11:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010573-67.2019.4.02.5104/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010573-67.2019.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: EDUARDO SANTANA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO, POR CONFIRMAÇÃO, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO DO ÓRGÃO.
VALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090.
EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC.
SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO SÓ SERÁ APLICADA ÀS CONTAS DO FGTS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI Nº 5090, NÃO SENDO ALBERGADOS OS DEPÓSITOS, ANTERIORMENTE, EXISTENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Apelação interposta por EDUARDO SANTANA DA SILVA tendo por objeto a r. sentença, Evento 18/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido. 2 – Não procede a alegação de nulidade pela inexistência de intimação válida e regular do processo, uma vez que as intimações, em questão, foram realizadas de modo eletrônico, por “confirmação” (conforme Evento 24/JFRJ), nos termos do artigo 5º, da Lei 11.419/06, que possui, inclusive, caráter de “intimação pessoal”.
Nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, do artigo 5º, caput, da Lei n.º 11.419/2006 e do artigo 10, V, da Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00017, deste Tribunal, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, sendo ônus do interessado preencher formulário online, validado através de certificação digital, ou comparecer ao Juízo. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. 4 - Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes. 5 - Dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da ADI nº5090. 6 - Considerando a decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como, a atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento da decisão, o Apelante não faz jus à correção dos saldos pretéritos de sua conta vinculada ao FGTS pela sistemática definida na ADI nº 5090. 7 - Incide a majoração dos honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 8– Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
16/05/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 13:12
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010573-67.2019.4.02.5104/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: EDUARDO SANTANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
15/04/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
08/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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