TRF2 - 5000875-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:01
Baixa Definitiva
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25/06/2025 19:01
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000875-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARESAGRAVANTE: GISELI PETRYADVOGADO(A): MARLON CASSIO BROL (OAB PR111131)AGRAVADO: HUDA BEAUTY LIMITEDADVOGADO(A): IGOR MANZAN (OAB SP402131)ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO QUE AUTORIZA APURAÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cognição sumária, reconheceu o descumprimento da obrigação de não fazer, imposta por decisão anterior em tutela provisória de urgência (Agravo de Instrumento nº 5011768-34.2023.4.02.0000), e autorizou a parte autora a apresentar memória de cálculo para execução das astreintes.
A decisão agravada considerou que, apesar de intimada, a agravante continuou utilizando indevidamente a marca "HUDABEAUTY", inclusive por meio de empresa licenciada, não tendo comprovado o fiel cumprimento da ordem judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que, em cognição sumária, reconheceu o descumprimento da obrigação de não fazer e autorizou a apuração das astreintes, diante da alegação da agravante de ausência de dolo e de impossibilidade de cumprimento da ordem por terceiros alheios à lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial que defere tutela provisória de urgência possui eficácia imediata e deve ser cumprida independentemente da interposição de recurso, salvo disposição expressa em sentido contrário.A alegação da parte agravante de que aguardava a juntada do acórdão para interpor recurso não afasta a obrigação de cumprimento tempestivo da medida, já que o dispositivo da decisão era claro e não houve suspensão de seus efeitos.A documentação apresentada pela parte autora demonstrou, de forma suficiente, a continuidade do uso indevido da marca, inclusive após o prazo fixado para cumprimento da obrigação, o que legitima o reconhecimento do descumprimento e a apuração das astreintes.A multa cominatória (astreintes) tem caráter coercitivo, e sua aplicação visa garantir a efetividade da decisão judicial, podendo ser revista ou afastada caso a parte comprove o cumprimento integral da obrigação.A ausência de prova de comunicação da decisão judicial à licenciada que continuou utilizando a marca afasta a alegação de impossibilidade de cumprimento e reforça a caracterização do descumprimento.Não restaram caracterizados os requisitos do art. 80 do CPC para o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora, não havendo demonstração de dolo nem prejuízo efetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A eficácia imediata das tutelas provisórias impõe o cumprimento da decisão mesmo antes da juntada do acórdão, salvo se houver decisão expressa suspendendo seus efeitos.A continuidade da conduta vedada após o prazo fixado configura descumprimento da obrigação de não fazer e autoriza a apuração das astreintes.A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista em cognição exauriente, mas é legítima sua exigibilidade em caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 536, § 1º, 537, 80; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1736832/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 06.03.2019; STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021, DJe 03.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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26/05/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/05/2025 09:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 18:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, titular do Gabinete 02, em virtude da ausência justificada da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, bem como para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo; 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5000875-13.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 49) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: GISELI PETRY ADVOGADO(A): MARLON CASSIO BROL (OAB PR111131) AGRAVADO: HUDA BEAUTY LIMITED ADVOGADO(A): IGOR MANZAN (OAB SP402131) ADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
11/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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11/04/2025 10:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 10:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
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08/04/2025 15:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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08/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 13:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 18:22
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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31/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
31/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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31/01/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 12:00
Juntada de Petição
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29/01/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 18:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DEFESA PRÉVIA/DEFESA PRELIMINAR/RESPOSTA DO RÉU • Arquivo
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