TRF2 - 5122650-57.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
-
03/09/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5122650-57.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SAMANTHA GUEDES EVENTOS CULINARIOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)APELANTE: LUIZA AQUIM EVENTOS CULINARIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)APELANTE: ZIMBRO CAFE E CHOCOLATE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA EM PARTE.
PRELIMINARES REFUTADAS.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De fato, assiste razão em parte ao ente tributante, apenas porque o Colegiado deixou de se manifestar sobre as preliminares levantadas nas contrarrazões de EV. 50, de ausência de ato coator e de direito líquido e certo, o que é compreensível diante da proximidade de tais preambulares com o mérito da discussão jurídica posta a dissenso. 2.
Com relação à ausência de ato coator, os próprios argumentos utilizados pela União Federal/Fazenda Nacional apontam para a resistência da autoridade fazendária em cumprir o prazo legal de 90 dias para envio dos débitos não quitados das contribuintes à PGFN, ao fundamento de que o prazo legal não seria um dever legal (sic), mas uma prerrogativa fazendária (EV. 50). 3.
O direito líquido e certo, por seu turno, advém da própria legislação de regência sobre o tema, que determina o direito da contribuinte ao prazo de 90 dias para que o crédito tributário não quitado seja enviado à PGFN, o que é importante especificamente no caso dos autos, para fins de adesão a programa de parcelamento ofertado pela própria Administração Fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 147/1967. 4.
Portanto, o Colegiado apreciou de forma minuciosa os demais temas trazidos a dissenso no recurso, sendo as preliminares, agora, devidamente refutadas. 5.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do ente tributante, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5122650-57.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SAMANTHA GUEDES EVENTOS CULINARIOS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) APELANTE: LUIZA AQUIM EVENTOS CULINARIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) APELANTE: ZIMBRO CAFE E CHOCOLATE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 129
-
13/06/2025 16:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 15:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
04/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 33 e 35
-
03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
-
30/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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20/05/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5122650-57.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: SAMANTHA GUEDES EVENTOS CULINARIOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)APELANTE: LUIZA AQUIM EVENTOS CULINARIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)APELANTE: ZIMBRO CAFE E CHOCOLATE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) EMENTA TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DA PARTE CONTRIBUINTE.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL.
CABIMENTO.
DECRETO-LEI 147/1967. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que as Impetrantes buscam compelir a autoridade inquinada coatora ao envio de seus débitos fiscais, com vencimento superior ao prazo de 90 dias, para inscrição em Dívida Ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista em seguidas Portarias PGFN. 2.
Na documentação apresentada, verifica-se que as Impetrantes possuem diversas pendências relativas a tributos federais atrasados há mais de noventa dias, que ainda não foram inscritos em Dívida Ativa da União.
O contribuinte não pode ser prejudicado por eventual impossibilidade de transação na cobrança da dívida, decorrente do não encaminhamento dos débitos à PGFN, em razão da ausência de prévio controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa pelo órgão administrativo fiscal competente. 3.
Em relação aos débitos vencidos há menos de 90 dias não há como admitir conduta abusiva por parte da Administração Tributária, porquanto o prazo fixado para a remessa dos créditos definitivamente constituídos à PGFN não se mostra desarrazoado, não sendo possível saber, tão somente com a documentação apresentada unilateralmente pela Impetrante, se foram cumpridos todos os expedientes administrativos para inscrição dos débitos em Dívida Ativa. 4.
Quanto à distinção entre contribuintes que tiveram seus débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles que ainda tem seus débitos administrados pela RFB, não se cogita violação à isonomia, uma vez que o parcelamento não constitui direito subjetivo do contribuinte, mas favor fiscal, exercida por adesão voluntária, manifestando concordância irrestrita com a forma e condições legais estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. 5.
Apelação das contribuintes provida em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5122650-57.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SAMANTHA GUEDES EVENTOS CULINARIOS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) APELANTE: LUIZA AQUIM EVENTOS CULINARIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) APELANTE: ZIMBRO CAFE E CHOCOLATE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PROCURADOR FAZENDA NACIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 133
-
03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/07/2022 11:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2022 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2022 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:11
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 10:47
Distribuído por prevenção - Número: 50180990320214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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