TRF2 - 0004490-47.2010.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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14/07/2025 23:56
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004490-47.2010.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: OMNES DO BRASIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAUTO RODRIGUES MOURA JUNIOR (OAB RJ084057) EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
APELAÇÃO DA UNIÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DE PARTE DO RECURSO.
COMPENSAÇÃO.
LEX MITIOR.
PROVA PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Inicialmente, não conheço de parte da apelação no ente tributante.
O fato de haver suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC se adstringe ao recurso de embargos de declaração, e, de fato, a recorrente havia se insurgido dessa mesma forma, sendo proferida sentença de embargos de declaração, dirimindo a controvérsia.
Observa-se, quanto ao ponto, que a Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, mas repetiu o inconformismo manifestado nos embargos de declaração interpostos na primeira instância, caracterizando-se razões dissociadas, à falta de requisito formal de admissibilidade do recurso, sendo este o entendimento assente na jurisprudência, por todos: STF, Reclamação 35760 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia. 2.
Nesta ação de rito comum, a contribuinte almeja a compensação dos valores pagos a maior descritos nas PER/DCOMPs 05548.29326.140806.1.3.04-4206, 28881.92176.140806.1.3.04.1011 e 06226.64258.140806.1.3.04-7084 com o crédito tributário apontados nas PER/DCOMPs 15374.949.888/2009-56, 15374.949.889/2009-09 e 15374.949.890/2009-25, considerando, ao final, que nada devia ao Fisco a título de IRPJ e CSLL, declarando-se, assim, a extinção do crédito tributário consubstanciado nos respectivos processos administrativos fiscais. 3.
Foi realizada prova pericial contábil oficial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmou a alegação da contribuinte de que detinha crédito em seu favor, porque pagou inadvertidamente tributo a maior.
A obrigação tributária é ex lege, mas deve se ater à verdade material, sob pena de enriquecimento sem causa do Erário. 4.
Todo o inconformismo do ente tributante gira em torno da aplicação da IN 900/2008, que permitia a compensação imediata do indébito tributário referente às estimativas mensais do lucro presumido, vedado na IN 600/2005.
Ocorre que os pedidos de compensação foram enviados em 14.08.2006, enquanto os despachos decisórios foram proferidos pela autoridade administrativa fiscal em 11.08.2009. 5.
A contribuinte detinha crédito oponível à Fazenda Nacional.
Desta forma, o direito à compensação reclamado pela Apelada, que é a questão jurídica controvertida, ou seja, a matéria litigiosa, é sindicável pelo Judiciário em ação de rito comum, de amplo espectro probatório.
Assim mesmo, a alegação de compensação é admissível desde que formada e acabada, tornada perfeita e eficaz, antes da propositura da execução fiscal, e isso porque, se efetivamente existente, prejudicaria o título executivo extrajudicial e o próprio crédito nele representado, retirando-lhe a liquidez e certeza.
Neste caso, a contribuinte se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual de provar que pagou tributo a maior, compensável com outro crédito tributário assemelhado. 6.
Ao contrário do alegado pela União Federal/Fazenda Nacional, para que o Judiciário pronuncie tal direito, não precisa de prévia anuência da autoridade administrativa fiscal, devido ao postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Judiciário. 7.
A segunda questão posta a dissenso se refere à aplicação da lei posterior mais favorável ao contribuinte, qual seja, a IN 900/2009, que permitia a compensação imediata do indébito tributário referente às estimativas mensais do lucro presumido, e entrou em vigor no curso do procedimento administrativo fiscal em análise, quando a compensação ainda era objeto de discussão em âmbito administrativo fiscal.
Consabido que a lex mitior pode ser aplicada no Direito Tributário, assim como em outras áreas do Direito.
Tal princípio versa que, em caso de alteração da legislação, deve ser aplicada a norma mais benéfica ao contribuinte, ou seja, quando há uma mudança legislativa, a norma que favoreça o contribuinte deve ser aplicada, tornando mais favorável a situação tributária, informado pelos princípios da proteção à confiança e da segurança jurídica.
Aplica-se, neste contexto, o art. 5º, XL, da Constituição de 1988, combinado com o art. 106 do CTN, tanto quando o caso concreto se reflete em alteração da legislação tributária, com a abolição de um tributo, por exemplo, no ambiente de revisão de penalidades ou na forma de apuração do tributo. 8.
A prova pericial produzida apurou inexistência de saldo negativo no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2005, se justificaria o pedido de compensação feito pelo contribuinte, o que refuta a alegação da autoridade fazendária de cômputo em duplicidade da estimativa paga a maior devido à possibilidade de sua contabilização também na formação do saldo negativo do período.
Portanto, não havendo saldo negativo no período de apuração, o pedido de compensação afigura-se legítimo. 9.
Os valores estabelecidos na sentença à guisa de condenação do ente tributante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do sr.
Advogado da contribuinte devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. 10.
Apelação da União Federal/Fazenda Nacional não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do ente tributante, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 23:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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16/05/2025 23:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0004490-47.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OMNES DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAUTO RODRIGUES MOURA JUNIOR (OAB RJ084057) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:34
Distribuído por prevenção - Número: 00018385720104025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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