TRF2 - 5086147-66.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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11/06/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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11/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 17:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5086147-66.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: ARTPLURAL PRODUCOES E EVENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PAULA MARQUES CATELLI (OAB RS124008) EMENTA TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL.
CABIMENTO.
DECRETO-LEI 147/1967. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que a Impetrante busca compelir a autoridade inquinada coatora ao envio de seus débitos fiscais, com vencimento superior ao prazo de 90 dias, para inscrição em Dívida Ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista em seguidas Portarias PGFN. 2.
Na documentação apresentada, verifica-se que as Impetrantes possuem diversas pendências relativas a tributos federais atrasados há mais de noventa dias, que ainda não foram inscritos em Dívida Ativa da União.
O contribuinte não pode ser prejudicado por eventual impossibilidade de transação na cobrança da dívida, decorrente do não encaminhamento dos débitos à PGFN, em razão da ausência de prévio controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa pelo órgão administrativo fiscal competente. 3.
Em relação aos débitos vencidos há menos de 90 dias não há como admitir conduta abusiva por parte da Administração Tributária, porquanto o prazo fixado para a remessa dos créditos definitivamente constituídos à PGFN não se mostra desarrazoado, não sendo possível saber, tão somente com a documentação apresentada unilateralmente pela Impetrante, se foram cumpridos todos os expedientes administrativos para inscrição dos débitos em Dívida Ativa. 4.
Quanto à distinção entre contribuintes que tiveram seus débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles que ainda tem seus débitos administrados pela RFB, não se cogita violação à isonomia, uma vez que o parcelamento não constitui direito subjetivo do contribuinte, mas favor fiscal, exercida por adesão voluntária, manifestando concordância irrestrita com a forma e condições legais estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5086147-66.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: ARTPLURAL PRODUCOES E EVENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULA MARQUES CATELLI (OAB RS124008) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 145
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/04/2024 19:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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29/04/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 17:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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12/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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