TRF2 - 5027791-53.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027791-53.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50277915320244025001/ES)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIA SOBREIRA DOS SANTOS (OAB ES028157)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
10/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027791-53.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JÚLIA SOBREIRA DOS SANTOS (OAB ES028157) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA, CONFORME INSCRIÇÃO JUNTO AO SPU. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL NO RGI.
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REVERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ. 1.
A apelante insurge-se contra a sentença que concedeu a ordem para tornar sem efeito as cobranças das taxas de marinha, direcionadas à Impetrante, vinculadas ao imóvel inscrito sob os RIPs nºs 5705.0015285-67 e 5705.0015253-80. 2.
A jurisprudência do STJ é robusta ao se posicionar no sentido de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Os débitos existentes e questionados no presente mandamus dizem respeito às taxas de ocupação de terreno de marinha do exercício de 2024, como se extrai dos DARF’s anexados à petição inicial (evento 1, docs, OUT5), emitidos em 25/04/2024, data em que, inequivocamente, a Impetrante teve ciência da cobrança das taxas de ocupação contra as quais se insurge. 4.
A ciência do ato impugnado, apontado como abusivo, deu-se, portanto, no momento em que foram emitidos os DARF’s, em 25/04/2024, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 21/08/2024, ou seja, antes do prazo decadencial de 120 dias para a propositura da ação mandamental, estabelecido no art. 23 da Lei n.o 12.016/2009. 5.
O mandado de segurança foi manejado para afastar a cobrança dos débitos (taxas de ocupação do exercício de 2024) referentes aos RIPs nºs 5705.0015285-67 e 5705.0015253-80, por ausência de registro de demarcação de terreno de marinha junto às matrículas dos imóveis no RGI. 6.
O objeto da demanda, portanto, envolve tão somente a comprovação de questão fática e jurídica que não requer dilação probatória, sendo, portanto, adequada a via eleita. 7. É cediço que a 1a.
Seção do STJ, quando do julgamento do REsp. nº 1.183.546/ES (Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29/9/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência nos sentido de que o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, por exemplo, o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc.
VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens. 8.
Ressalte-se, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado no verbete nº 496 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo o qual os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. 9.
Não se pode olvidar, contudo, que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição (referente ao imóvel situado em terreno de marinha), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. 10.
O registro, junto ao RGI, confere publicidade oficial do domínio a terceiros, de forma que estes se conduzam de boa-fé nas suas transações negociais e, por efeito consequencial, dá efetiva concreção ao princípio maior da segurança jurídica, em suas dimensões objetiva (estabilidade das relações jurígenas, mediante a tutela ao direito adquirido, ao ato jurídico-perfeito e à coisa julgada - art. 5o, inciso XXXVI, da CF) e subjetiva (proteção da confiança legítima), derivado do princípio reitor do Estado de Direito. 11.
O registro formal, junto ao RGI, de que se trata de imóvel em terreno de marinha, revela-se fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. 12.
Não por outra razão, o art. 2º da Lei n. 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União. Se, por um lado, a propriedade da União sobre os terrenos de Marinha encontra escopo constitucional (art. 20, VII, CRFB), bastando a comprovação do preenchimento dos requisitos geográficos para que se configure, após a observância do devido procedimento demarcatório, previsto no Decreto-lei 9.760/46, o mesmo não se pode dizer quanto aos encargos financeiros decorrentes dessa condição. 13.
No caso dos autos, não consta qualquer prova ou informação de ter havido registro, junto ao RGI, de que os imóveis, cujas taxas de ocupação se busca afastar a cobrança, estariam inscritos em terreno de marinha, o que ganha relevo na solução da presente vexata quaestio, no que tange às receitas patrimoniais exigíveis que decorram dessa situação jurídica, sobretudo à luz da segurança jurídica e dos princípios da legalidade, da confiança legítima e da boa-fé. 14.
Impende-se ponderar que há um sistema registral adotado pelo ordenamento exatamente para evitar a insegurança em relação aos imóveis situados em terrenos de marinha (art. 2º da Lei nº 9.636/98). Não sendo observado, não há como se exigir as receitas patrimoniais deles decorrentes. 15.
Repise-se, não se está aqui, a negar que se trate de imóveis situados em terreno de marinha, nem se opondo título de particular à alegação de domínio por parte da UNIÃO. 16.
Apenas se afirma que, em razão do sistema posto, não se pode prescindir do registro da propriedade da União junto ao RGI para legitimar a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé. 17.
Remessa necessária e apelo desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária e o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5027791-53.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JÚLIA SOBREIRA DOS SANTOS (OAB ES028157) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
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14/04/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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