TRF2 - 5010885-49.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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13/06/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010885-49.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: SERGIO SANT ANNA (AUTOR)ADVOGADO(A): REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA (OAB RJ102496)ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA (OAB RJ113239) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CIRURGIA VASCULAR. FILA DE ESPERA NO SISREG. nova abordagem terapêutica PARA o TRATAMENTO. cirurgia não mais indicada. perícia médica desnecessária. cerceamento de defesa inexistente. dano moral não comprovado. recurso não provido. 1.
O autor teve deferido seu pedido de tutela de urgência, por meio do qual requereu a disponibilização imediata de uma vaga para cirurgia vascular, medida posteriormente revogada com a prolação da sentença de improcedência desse pedido, assim como do pedido de indenização por danos morais. 2. Em maio de 2024, o autor/recorrente foi atendido no Hospital Geral da Posse (HGP), ocasião em que o médico assistente diagnosticou a necessidade de realização de cirurgia vascular de "dissecção aórtica aguda", sendo encaminhado para inserção em fila do SISREG. A consulta foi agendada para o dia 26/06/2024, no Hospital Federal da Lagoa (HFL), cujo diagnóstico foi confirmado. 3.
Posteriormente, a equipe de cirurgia vascular do HFL prestou informações por meio do OFÍCIO N.º 1251/2024/HFL/DGH/SAES/M (Evento 25), no qual elucidou que, após estudo do caso do autor/apelante, e análise das avaliações realizadas por ele em ambulatório, concluiu que "o tratamento necessário nesse momento é clínico (medicamentoso) e controle da doença (dissecção da Aorta) por imagem a cada 6 meses em média...".
O Coordenador Assistencial daquele hospital destacou, ainda: "...; Importante frisar que essa conduta converge com os documentos médicos de tratamento de Dissecção Aórtica (tipo B) disponíveis na literatura médica." 4.
Houve nova abordagem terapêutica indicada para o tratamento do recorrente, decidida em consenso com a equipe médica de cirurgia vascular do HFL, não sendo cabível ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise médica para determinar a disponibilização de vaga para a realização da cirurgia. 5.
Desnecessária a realização de perícia médica, a fim de comprovar se a conclusão da equipe de cirurgia vascular do HFL está correta, uma vez que os médicos da rede pública de saúde justificaram o tratamento indicado neste momento com base em estudo de caso e nos exames realizados, estando o recorrente sob tratamento naquela unidade de saúde, inexistindo o cerceamento de defesa alegado. 6. A partir da análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu-se que não houve a comprovação do dano moral alegado pelo recorrente, não sendo verificada qualquer conduta da Administração Pública a justificar a indenização por danos morais, uma vez que apenas foram observadas as normas constitucionais e legais acerca da inscrição para atendimento médico na fila do SISREG. 7 Apelação interposta por SERGIO SANT'ANNA não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por SERGIO SANT'ANNA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5010885-49.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: SERGIO SANT ANNA (AUTOR) ADVOGADO(A): REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA (OAB RJ102496) ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA (OAB RJ113239) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 216
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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19/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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