TRF2 - 5025361-56.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
27/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 17:38
Juntado(a)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025361-56.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 63) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROGER QUINTELLA TAMANQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES (OAB RJ084083) ADVOGADO(A): FERNANDO DUTRA DE SOUZA (OAB RJ187228) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 63
-
18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/06/2025 11:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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17/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025361-56.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50253615620234025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ROGER QUINTELLA TAMANQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES (OAB RJ084083)ADVOGADO(A): FERNANDO DUTRA DE SOUZA (OAB RJ187228)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025361-56.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: ROGER QUINTELLA TAMANQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES (OAB RJ084083)ADVOGADO(A): FERNANDO DUTRA DE SOUZA (OAB RJ187228) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÕES EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PAGAMENTO DE RETROATIVOS E RETIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
SÚMULA 85 DO STJ E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, extinguiu o feito, com relação ao pedido de condenação da ora apelante a realizar as promoções sucessivas do autor, em ressarcimento de preterição, até o posto atual de Coronel, haja vista o reconhecimento administrativo, bem como, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos no sentido de que o ente federal efetue o pagamento das remunerações retroativas devidas pelo período de afastamento e retifique o tempo de serviço computado do autor na ativa e a sua classificação no Almanaque do Exército. 2.
Ab initio, ressalta-se, em razão da ampla devolutividade da remessa necessária, que a Administração veio a reconhecer e a implementar o pleito principal do autor durante o curso da ação.
Consta nos autos que o Comandante do Exército determinou a publicação da Portaria de Pessoal nº 1.278, de 02/09/2024, a qual garantiu ao militar as sucessivas promoções, em ressarcimento de preterição. 3.
Com relação aos demais pedidos – pagamento de valores atrasados e retificação dos assentamentos –, impende destacar que constituem consectários lógicos do pleito principal.
Isso porque, se demonstrado que as progressões deixaram de ser devidamente implementadas, torna-se imperativo corrigir tais distorções reflexas, em estrita observância aos princípios da legalidade e da igualdade, assegurando-se, assim, a plena efetividade dos direitos estatutários do militar. 4.
Para refutar a alegação da União Federal de que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito, basta asseverar que o direito pleiteado somente nasceu com o trânsito em julgado do decisum do Superior Tribunal Militar, proferido em 30 de maio de 2018, o qual, em sede de revisão criminal, desconstituiu o acórdão que, por seu turno, mantivera o decreto condenatório. 5.
Como cediço, o instituto da prescrição é regido pela teoria da actio nata, segundo a qual o termo inicial da pretensão reparatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida pelo titular do direito violado.
No caso vertente, só se tornou possível buscar as promoções, em ressarcimento de preterição, após a decisão de absolvição do militar. 6.
No que tange ao pagamento de retroativos, todavia, devem ser observados os exatos termos do Enunciado Sumular 85 da Corte da Cidadania, bem como o estipulado nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, é forçoso reconhecer que a prescrição atinge tão somente as diferenças remuneratórias anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União Federal a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025361-56.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ROGER QUINTELLA TAMANQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES (OAB RJ084083) ADVOGADO(A): FERNANDO DUTRA DE SOUZA (OAB RJ187228) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 230
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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21/03/2025 18:39
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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21/03/2025 16:10
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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21/03/2025 16:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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21/03/2025 15:48
Declarada incompetência
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20/03/2025 17:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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