TRF2 - 5049071-47.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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14/07/2025 22:14
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049071-47.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: FLOWSERVE DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M.
DA SILVEIRA (OAB RJ087849) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 170-A DO CTN. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, confirmando a liminar, para determinar o registro da extinção, sob condição resolutória, dos cinco débitos objetos de compensação administrativa formalizada no PAF nº 18470.733982/2018-86, nos termos do art. 74, §2º, da Lei 9.430/96 c/c art. 156, II, do CTN; e determinar o registro da suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do PAF 13708.001246/2005-04, enquanto ainda restar recurso administrativo pendente de análise pelo CARF, na forma do art. 151, III, do CTN. 2. A sentença foi extra petita, haja vista que a impetrante, aditou a inicial para “excluir da lide o crédito tributário referente ao PAF 13708.001246/2005-04, mantendo em litígio tão somente o crédito tributário referente ao PAF 18470.733982/2018-86”, o que não foi observado pelo MM.
Juízo Federal a quo. 3. A compensação declarada pela contribuinte teve por objeto créditos discutidos em outra ação mandamental ainda não transitada em julgado, qual seja, o MS nº 5014099-85.2018.4.02.5101.
A sentença não observou a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 4.
Compulsando os autos daquele processo, observa-se que a sentença de procedência foi reformada pela C. 3ª Turma Especializada, que deu provimento à apelação fazendária e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido e, assim, denegar a segurança pretendida pela impetrante. 5. Portanto, não havia, de fato, ato administrativo ilegal ou abusivo a ensejar a tutela de direito líquido e certe por esta via mandamental. 6.
Apelação da União Federal e Remessa Necessária providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049071-47.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: FLOWSERVE DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M.
DA SILVEIRA (OAB RJ087849) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 173
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03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
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16/07/2020 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/07/2020 13:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2020 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/06/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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