TRF2 - 5001922-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/09/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001922-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: ELIZABETH BRAGA DE OLIVEIRA CANDELOROADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por ELIZABETH BRAGA DE OLIVEIRA CANDELORO (evento 39), tendo por objeto o v.
Acórdão (evento 30, ACOR2), que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, reconhecendo a ilegitimidade da agravada, uma vez que não está abrangida pelo título executivo exequendo, na medida em que não é servidora do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3.
Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, observa-se nítido caráter infringente, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado, o que não merece prosperar. 4.
A embargante alega que o acórdão é contraditório, “uma vez que o entendimento firmado por este Tribunal (inclusive por esta Turma), assim no Tema 1.075 do STF, é que os efeitos da sentença coletiva que se pretende executar não estão restritos aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul”.
Todavia, percebe-se que a recorrente não aponta exatamente a contradição concreta no julgado, limitando-se a discutir abertamente o mérito da decisão. 5.
No caso dos autos, o Acórdão analisou minuciosamente o título executivo constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e entendeu que o pedido formulado na inicial da referida ação, aditada pelo MPF, limitou-se, de forma expressa, aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Assim, pelo Princípio da Congruência ou da adstrição, segundo o qual a lide só poderia ser dirimida pelo juiz nos exatos limites dos que foram propostos, concluiu que a exequente, ora embargante, não estaria abrangida pelo julgado, na medida em que não é servidora do Estado do Mato Grosso do Sul. 6.
A renovação da questão não é discutida por meio de Embargos de Declaração, que são de exíguas possibilidades, visando a supressão dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Se o resultado do julgamento não satisfez às expectativas do embargante, deve valer-se dos expedientes processuais adequados, em momento oportuno. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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25/06/2025 11:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001922-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVADO: ELIZABETH BRAGA DE OLIVEIRA CANDELOROADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACP Nº.: 0005019-15.1997.4.03.6000.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR O TÍTULO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
MPF LIMITOU AOS SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
TEMA 1.075/STF.
INAPLICÁVEL.
TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA FORMAÇÃO DO PARADIGMA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ELIZABETH BRAGA DE OLIVEIRA CANDELORO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 16), que declarou ser devido à autora o direito de executar o título constituído na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, e o respectivo crédito, apurado nos cálculos de liquidação apresentados pela União, no importe de R$ 77.692,14 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023), afastando as alegações apresentadas pela executada, ora agravante. 2) O pedido formulado na inicial da ACP, aditada pelo MPF, limitou-se, de forma expressa, aos servidores públicos lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Com respaldo no princípio da Congruência, conclui-se que a exequente, ora agravada, não está abrangida pelo julgado, na medida em que não é servidora do Estado do Mato Grosso do Sul. 4) Inexiste violação à tese firmada pelo C.
STF no Tema nº.: 1.075, mas unicamente o respeito ao título executivo transitado em julgado antes mesmo da formação do paradigma.
Destarte, o efeito vinculante da tese jurídica formada no Tema nº.: 1.075 da Repercussão Geral não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima, nos termos do artigo 535, §7º, do CPC, razão pela qual remanesce hígida a limitação prevista na ACP. 5) A decisão agravada encontra-se em dissonância com o título executivo e com o entendimento firmado por este órgão julgador, devendo ser, portanto, reformada.
Por conseguinte, a execução deve ser extinta, nos termos do artigo 925 do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte exequente. 6) Recurso provido, para reformar a decisão agravada e declarar a extinção da execução, nos termos do artigo 925 do CPC, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte exequente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB16
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13/06/2025 13:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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16/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB6TESP -> GAB18
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16/05/2025 13:40
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001922-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ELIZABETH BRAGA DE OLIVEIRA CANDELORO ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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15/04/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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20/03/2025 14:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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20/03/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001555-46.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/02/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 14:08
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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12/02/2025 20:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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