TRF2 - 5079845-26.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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12/06/2025 06:04
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079845-26.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES AMORIM (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525)ADVOGADO(A): ALINE PESTANA DA SILVA (OAB RJ160613)INTERESSADO: LUCINA CORREIA AMORIM (Inventariante)ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORESADVOGADO(A): ALINE PESTANA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM BASE NO ARTIGO 332, II, DO CPC. período anterior ao julgamento da adi 5090. improcedente.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI, réu citado para contrarrazões. art. 332, §4º, do CPC. honorários devidos. apelação DO AUTOR desprovida. 1. Trata-se de apelação interposta pelo espólio de CARLOS ALBERTO ALVES AMORIM, representado por sua administradora provisória LUCINA CORREIA AMORIM, de sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC como índice de correção dos valores depositados no FGTS, na forma do artigo 332, II, c/c. artigo 487, I, todos do CPC. 2.
A apelante busca a reforma da sentença pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição do índice a partir da publicação da ata do julgamento. 3.
O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo. 4.
O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF.
Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto. 5.
Ademais, ainda não há regulamentação Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação. 6.
A discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
O juízo não condenou o autor em honorários pois proferiu sentença antes da citação do réu.
Contudo, em razão da interposição de apelação, houve citação do réu, que passou a integrar a relação processual, nos termos do art. 332, §4º, do CPC.
Em outras palavras, houve atuação profissional de seu advogado, pois apresentou contrarrazões.
Nessas circunstâncias, é cabível a condenação da parte vencida em honorários (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5011816-21.2020.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022). 8.
Condenação do autor em honorários fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida. 9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Condeno o autor em honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/05/2025 00:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5079845-26.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 268) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES AMORIM (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES (OAB RJ177525) ADVOGADO(A): ALINE PESTANA DA SILVA (OAB RJ160613) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LUCINA CORREIA AMORIM (Inventariante) ADVOGADO(A): MICHELE DA ROSA MONSORES ADVOGADO(A): ALINE PESTANA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 268
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09/04/2025 10:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/04/2025 10:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/10/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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03/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 17:40
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB7TESP
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01/10/2024 14:02
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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01/10/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 25/09/2024 14:40:03)
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01/10/2024 13:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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30/09/2024 20:55
Despacho
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27/09/2024 15:34
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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25/09/2024 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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24/09/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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