TRF2 - 5000907-30.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000907-30.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: MARCOS EUGENIO LEAL CAMPELOADVOGADO(A): MARCIO ANDRE BASTOS QUINTELA E SILVA (OAB RJ121621) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizado por MARCOS EUGENIO LEAL CAMPELO em face de ato promovido pelo COMANDANTE - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - MONTES CLAROS.
O Juízo julgou extingo o feito sem resolução do mérito: "DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
Sem custas, em vista da gratuidade de Justiça que ora defiro.
Sem honorários, na forma da lei (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se." A parte impetrante apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS E INCOMUNICÁVEIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, MARCOS EUGENIO LEAL CAMPELO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé, em 29/05/2024, em ação de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo COMANDANTE - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - MONTES CLAROS, que extinguiu o processo por perda do objeto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/15. 2. O apelante requer o fornecimento de documentos hábeis a comprovar o soldo recebido quando serviu no 55º Batalhão de Infantaria do Exército em Montes Claros de 15/01/1971 a 10/01/1979 a fim de revisão de benefício previdenciário no INSS. 3. A concessão dos documentos almejados é desnecessária, pois eles serviriam apenas para a contagem da aposentadoria por tempo de serviço conforme o art. 55, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, mas não para a revisão do valor da aposentadoria percebida perante o INSS, como requerer o apelante.
Outrossim, são regimes de previdência diferentes, os quais não se comunicam.
Um, é o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSMFA) e o outro, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 4. Ademais, a autoridade coatora informou que a Organização Militar foi fundada em 19/04/1976 e não há registros do impetrante em seus arquivos.
Além disso, o recorrente não apresentou sua "Folhas de Alterações (FI Altr)", documento que registra todo o histórico da carreira militar, conforme disposto na Portaria nº 063-DGP/C Ex, de 25 de março de 2020. 5. Assim, há necessidade de dilação probatória, o que não é possível em mandado de segurança. 6. Apelação desprovida. " Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
12/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:52
Despacho
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12/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50009073020244025116/TRF2
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26/08/2024 14:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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26/08/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2024 13:02
Despacho
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03/07/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2024 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:56
Juntado(a)
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03/05/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 14:11
Determinada a intimação
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26/04/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2024 18:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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17/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 18:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/04/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2024 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2024 15:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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