TRF2 - 0036187-08.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF09
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15/07/2025 18:18
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0036187-08.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: PADRAO SA DIST DE TIT VAL MOBIL SOB INTERVENCAO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER (OAB RJ242596) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO – CORECON/RJ.
APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ANUIDADE.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
ERRO NO LANÇAMENTO.
VÍCIO SANÁVEL.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA RETIFICAR A CDA. ausência de emenda da cda.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ da sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em ação de execução fiscal ajuizada em face de PADRAO SA DIST DE TIT VAL MOBIL SOB INTERVENCAO, que julgou prejudicada a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, com fundamento nos artigos 783, 803, I, 924, III, e 925, todos do CPC, ao verificar que consta na CDA indexadores diversos da taxa SELIC. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório." (AgInt no AREsp nº 2.097.402/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024). 3.
No caso, a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação por entender que a correção dos valores da CDA não considerou a Taxa SELIC, enquanto a petição recursal apresentou argumentos que defendem sua intimação para se manifestar sobre os índices aplicáveis na CDA ou, alternativamente, efetuar sua substituição.
Preliminar rejeitada. 4.
A extinção do processo ocorreu com base no indeferimento da petição inicial nos termos do art. 924, I, do CPC, o que não atrai a necessidade de intimação pessoal para a regularização do processo (art. 485, §1º, do CPC). 5.
A exigência de intimação pessoal da parte para sanar vício na petição inicial se aplica às hipóteses de negligência e de abandono da causa (art. 487, § 1º, do CPC) e não se confunde com sua inércia.
Precedentes (STJ - AgInt no AREsp: 2543172 SP 2023/0462012-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024; TRF2, Apelação Cível, 0000617-58.2018.4.02.5101, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10/02/2021, DJe 22/02/2021). 6.
O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, ou seja, com a aplicação da Taxa Selic. 7.
Quanto à necessidade de emenda ou substituição da CDA, jurisprudência do STJ entende que o vício ocorrido na emissão do título executivo devido à utilização de índices de juros e correção monetária diversos dos legalmente previstos não conduz à nulidade do título, pois basta recalcular o débito com a utilização do índice de correção monetária correto (AgInt no REsp n. 2.056.823/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, AgInt no REsp n. 2.073.867/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.). 8.
Entretanto, o apelante foi devidamente intimado para retificar a CDA, mas deixou de cumprir a determinação judicial.
Correta a extinção da execução.
Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5015028-33.2019.4.02.5118, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/04/2024, DJe 29/04/2024 11:22:18; TRF2, Apelação Cível, 5015028-33.2019.4.02.5118, Rel.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 07/11/2023, DJe 07/11/2023). 9.
Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a fixação na sentença proferida no juízo de primeiro grau (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017) 10.
Apelação desprovida.
Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0036187-08.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 281) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA PROCURADOR(A): FERNANDA FRANCA DA SILVA APELADO: PADRAO SA DIST DE TIT VAL MOBIL SOB INTERVENCAO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER (OAB RJ242596) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 281
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27/03/2025 15:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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27/03/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB11 para GAB20)
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07/03/2025 15:24
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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27/02/2025 14:09
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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