TRF2 - 5070131-37.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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12/06/2025 06:05
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070131-37.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: LUCAS DA SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) EMENTA Processual cível.
Apelação. requisitos de admissibilidade. dialeticidade recursal. art. 1.010, II e III, e art. 932, iii, CPC. inobservância. recurso não conhecido. 1. Trata-se de apelação interposta por LUCAS DA SILVA COSTA, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e de comprovação do pagamento do valor incontroverso, conforme requisito do art. 50 da Lei 10.931/04 2.
Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve apresentar as razões de fato e de direito que demonstrem o seu inconformismo com a decisão recorrida, e impugnar especificamente os seus fundamentos, de modo que a insurgência contra o julgado não pode ser feita de forma genérica, o que compromete o exercício do contraditório pela parte adversa. 3.
No caso em epígrafe, a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que o autor não cumpriu com o pressuposto processual de recolhimento das custas, o que acarreta cancelamento da distribuição, e não comprovou o pagamento do valor incontroverso, conforme art. 50 da Lei 10.931/04 c/c art. 330, §§2º e 3° do CPC. 4.
A apelação traz questões que sequer foram discutidas nos autos do presente processo e partes estranhas à lide.
Em suas razões, indica nomes de apelante e apelado diversos e versa sobre um processo que trata de valores abusivos cobrados em participação em grupo de consórcio de veículo. 5. Portanto, há flagrante violação do princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.010, III, do CPC.
Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.); (TRF2, Apelação Cível, 5124877-49.2023.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 03/04/2024, DJe 04/04/2024); (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007488-88.2020.4.02.5120, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2023). 6. Não é possível conhecer nem mesmo o pedido de reforma da sentença para concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a questão foi objeto de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, V, do CPC), e já preclusa.
A sentença não versa sobre gratuidade, apenas extingue o processo por falta de recolhimento de custas ante a já preclusa decisão que indeferiu o benefício. 7.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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06/05/2025 06:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5070131-37.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 282) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LUCAS DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 282
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09/04/2025 10:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/04/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2024 18:21
Lavrada Certidão - Devido a uma falha técnica pontual do sistema, a numeração deste processo recursal foi, equivocadamente, gerada no padrão estabelecido para as ações originárias do Tribunal. Por esse motivo, esta Apelação teve seu número alterado de 501
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13/08/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/08/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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