TRF2 - 5085980-15.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:33
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 00:12
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 10:32
Juntada de Petição
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085980-15.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: WASHINGTON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Ante a anulação da sentença e as informações contidas na decisão proferida pelo douto MM.
Juiz Relator (evento 34, RELVOTO1) e diante da necessidade da produção de prova pericial, designo perícia médica, na especialidade ortopedia, a ser realizada em 06 DE AGOSTO DE 2025, às 07:40 horas, pela Dra.
KENIA FERNANDES DE ARAÚJO, desde logo nomeada perita do Juízo, a ser realizada na SJRJ-Av.
Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ, cientificando-a de que terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme portaria conjunta CJF/MPO nº 2 de 16/12/2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do( autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora é portadora de deficiência física?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual?Esclarecer se, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente sofrido pela parte autora, há sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, da Lei n. 8.213/91);É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia?Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora?Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual?Há chance de reabilitação profissional?A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral?É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo capaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)?O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado?É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide?A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? Com a entrega do(s) laudo(s), dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Solicite-se o pagamento do honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004:. caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
02/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:48
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WASHINGTON JOSE DA SILVA <br/> Data: 06/08/2025 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAN
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02/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO43
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 12:50
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5085980-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: WASHINGTON JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
15/04/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 12:16
Determinada a intimação
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13/12/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 21:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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