TRF2 - 5008303-76.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM08
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21/07/2025 16:59
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008303-76.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEPARTE AUTORA: EMANUEL REIS VILLAS BOAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446)REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: SULIAN CASSIA FALCAO DOS REIS (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMORA EXCESSIVA DO INSS EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. I - Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento protocolizado sob o nº 675990370.
II - Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
III - A injustificada demora na apreciação do pleito, além de ferir o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado, viola uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
IV - A Lei nº. 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
V - No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada.
VI - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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16/05/2025 13:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5008303-76.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE PARTE AUTORA: EMANUEL REIS VILLAS BOAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: SULIAN CASSIA FALCAO DOS REIS (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LINDALVA DAS GRACAS MOREIRA MARINS (OAB RJ237446) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
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15/04/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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10/04/2025 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB36JFC para GAB18)
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10/04/2025 19:11
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 19:05
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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09/04/2025 17:09
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB36JFC -> SUB10TESP
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09/04/2025 17:09
Declarada incompetência
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28/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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