TRF2 - 5058756-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/09/2025 13:13
Juntado(a)
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058756-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS PEDERNEIRAS RAJA GABAGLIAADVOGADO(A): CAROLINE FLORIANI BRUHN (OAB RJ134540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS PEDERNEIRAS RAJA GABAGLIA em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, o cancelamento de inscrição em Dívida Ativa nº 70 6 23 049397-55 e do protesto registrado em seu nome, bem como o pagamento de danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento da inscrição e do protesto vinculados a cobrança de foro referente ao exercício de 2020.
Sustenta, em apertada síntese, que "o Autor havia depositado judicialmente a integralidade do débito em questão, nos autos do processo 0182514- 87.2016.4.02.5101 em trâmite na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro".
Alega que "a manutenção do protesto traz severos prejuízos ao Autor, que continua com restrições indevidas em seu nome e impossibilitado de ter acesso à crédito perante qualquer instituição financeira." A sentença do Evento 13 indeferiu a inicial, por considerar que os pedidos formulados deveriam ser requeridos como medida executiva nos autos do processo nº 0182514- 87.2016.4.02.5101.
Em sede de apelação, o TRF2 prolatou acórdão anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Para que se declare a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, é necessário demonstrar a ocorrência de uma das situações listadas no Código Tributário Nacional, cujo rol é taxativo: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Quanto ao depósito para suspensão de exigibilidade, cabem algumas observações.
Como se sabe, a simples existência de processo em que se discute a legitimidade da cobrança não suspende a exigibilidade da dívida.
Por outro lado, a Lei nº 10.522/02 prevê, em seu artigo 7º, que o ajuizamento de ação com “o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo” pode ser causa de suspensão do registro no CADIN (cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais).
O depósito, nesse caso, tem natureza de caução do deferimento da liminar, em ordem a tornar reversível eventual cassação ou revogação da medida concedida pelo Juízo.
Tal natureza, aliás, decorre da dupla finalidade do depósito judicial, já que atua não só como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, mas também como garantia do pagamento do débito, caso o pedido seja julgado improcedente ao final do processo principal.
Portanto, tem-se que o depósito integral do valor do crédito, como causa de suspensão impede medidas de cobrança, tais quais a inscrição em dívida ativa, o protesto ou até mesmo a execução fiscal.
Deve ser salientado que o depósito em Juízo de crédito tributário ou não tributário controvertido é direito subjetivo, não cabendo ao magistrado deferir ou indeferir a medida.
Já a suspensão de exigibilidade da dívida decorre apenas da suficiência do depósito, nos termos do que prescreve o art. 151, II, do CTN, aplicado analogamente a créditos não-tributários, de acordo com o entendimento que prevalece no âmbito do E.
TRF2 (2017.00.00.007404-7).
Por conseguinte, tendo em vista o depósito noticiado ao Evento 1.8, referendado pela manifestação da SPU no processo 0182514-87.2016.4.02.5101/RJ, evento 162, OFICIO-C1 no sentido de sua suficiência e regularidade, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, a fim de determinar a intimação da União para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito correspondente e o consequente cancelamento da inscrição na Dívida Ativa, bem como a abstenção de inscrição do autor em cadastro restritivo de crédito, até ulterior manifestação deste Juízo.
Oficie-se ao Tabelionato do 4º Ofício de Protesto de Títulos para baixa do apontamento relacionado à dívida inscrita sob o nº 70 6 23 049397-55.
Cite-se.
P.I. -
08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:48
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:43
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO10 Número: 50587560520244025101/TRF2
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07/04/2025 12:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO10 -> TRF2
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30/03/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:01
Determinada a intimação
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05/02/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 14:30
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 18/10/2024 13:01:59)
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16/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:51
Despacho
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13/09/2024 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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