TRF2 - 0516000-05.2007.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF10
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16/07/2025 12:47
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0516000-05.2007.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: BIONCOL FARMACEUTICA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS (OAB RJ065997) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANVISA. citação negativa de penhora.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. art. 40, da Lei 6.830/80.
LEF.
Temas 566 e 568 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, na execução fiscal n° 0516000-05.2007.4.02.5101, ajuizada em face de BIONCOL FARMACEUTICA LTDA, que julgou extinto o processo ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, o Tema 568 do Supremo Tribunal de Justiça dispõe que o mero peticionamento em juízo, que requeira a penhora de ativos financeiros ou de outros bens, não é obstáculo apto a interromper o curso do prazo prescricional previsto no art. 40, da LEF. 3. Após certidão negativa de penhora dos bens do devedor, o juiz determinou a suspensão do processo por 1 ano, com data inicial em 27/07/2016, após intimação da autora para ciência. 4. De acordo com o Tema 566 do STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." 5. Antes da prolação da sentença, houve intimação da exequente para manifestação, nos termos do § 4°, art. 40, da Lei 6.830/80, que quedou-se inerte quanto a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva apta a inviabilizar a decorrência do prazo prescricional. 6. Assim, configura-se a prescrição intercorrente em virtude do intervalo superior a cinco anos, somado a um ano de suspensão, no período de 27/07/2016 (intimação do credor quanto à citação negativa) até 20/05/2024 (data da sentença). 7.
Precedentes: (TRF-2 - AC: 00001325820044025001 ES 0000132-58.2004.4.02.5001, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 28/03/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA); (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0013005-17.2009.4.02.5001, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 26/11/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/11/2018). 8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Sem honorários recursais visto que não houve condenação em honorários de sucumbência na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0516000-05.2007.4.02.5101/RJ (Pauta: 316) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: BIONCOL FARMACEUTICA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA LINS (OAB RJ065997) APELADO: DENISE TEIXEIRA DO VAL (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 316
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26/03/2025 11:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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25/03/2025 19:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/09/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/09/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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