TRF2 - 5002400-35.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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07/07/2025 22:43
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002400-35.2020.4.02.5002/ES APELANTE: MARIA DA PENHA GOMES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) e de recurso adesivo interposto por MARIA DA PENHA GOMES PEREIRA.
As partes combatem, cada qual em aspecto de seu interesse, sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 151). A sentença condenou a CEF a pagar a quantia de R$ 4.104,98, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 por danos morais, tudo decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Na petição inicial, ajuizada em abril de 2020, a autora narra que celebrou contrato de venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária junto à CEF para adquirir imóvel; que, após a entrega e ocupação do imóvel, começaram a surgir diversos danos físicos, tais como “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.”; que entrou em contato com a CEF para a solução dos problemas, mas não obteve retorno; que nunca recebeu da CEF a cópia do contrato de financiamento, mas apenas a autorização de entrada no imóvel; que encaminhou requerimento administrativo requerendo a entrega do contrato, bem como informando a existência de vícios construtivos, mas não obteve resposta da instituição; que a CEF não cumpriu seu dever de fiscalizar a obra e a qualidade de seus materiais, como agente executor do PMCMV; que estão caracterizados vícios de construção e que faz jus à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Daí os pedidos de indenização dos danos materiais, em valor estipulado no laudo técnico juntado ou em valor a ser aferido por perícia, e de danos morais estimados em R$ 20.000,00.
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de parcial procedência, que acolheu as conclusões do perito judicial quanto aos problemas de construção efetivamente verificados e os custos de reparos, e respectivos transtornos causados.
Em seu recurso, a CEF alega que a perícia descartou a necessidade de desocupação do imóvel, de modo que não cabe a condenação por danos morais; que “nem todos os vícios de construção acarretam o comprometimento da habitabilidade e segurança da unidade habitacional”; que há necessidade de perícia individual, pois a sentença se fundamentou em perícia por amostragem; que o assistente técnico da autora, que emitiu parecer técnico que embasou a ação judicial, “(...) teve denúncia acatada, por unanimidade, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará – CREA/PA, por infração do Código de Ética Profissional, por elaboração de laudos em processos judiciais distintos usando fotos de uma única obra e sem o devido registro das ART’s (Anotações de Responsabilidade Técnica), tendo o processo sido encaminhado à comissão de ética profissional do CREA/PA para sua instrução, conforme consta na Ata da Reunião Ordinária nº 3/2020 da Câmara Especializada da Engenharia Civil do CREA/PA.”; que o referido profissional não apresentou a ART junto ao CREA/PA, tampouco visto profissional junto ao CREA/ES; que não há qualquer prova dos danos materiais alegados (evento 157, APELACAO2).
Em contrarrazões, a autora defende que o apelo da CEF não pode ser conhecido, ante o não recolhimento de preparo no momento da interposição do recurso.
No mais, alega que todas as unidades habitacionais foram individualmente vistoriadas, conforme ressaltado pelo próprio perito; que o laudo foi elaborado por perito judicial imparcial, que constatou que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos progressivos, comuns a todas as demais unidades vistoriadas; que o laudo confirmou que os vícios decorrem de aplicação de técnicas e materiais inadequados à finalidade da construção; que o STJ dispõe que “(...) o artigo 618 do Código Civil não trata nem de decadência, tampouco de prescrição, mas sim de garantia”; que o prazo aplicado é o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil; que os danos existentes no imóvel foram percebidos com menos de cinco anos da entrega das chaves, de modo que não há prescrição ou perda da garantia; que o prazo começa a fluir apenas quando o consumidor toma ciência inequívoca do vício do produto; que os danos morais são devidos, ante a gravidade dos vícios construtivos que acometem o imóvel, atingindo a personalidade da parte autora e de seus familiares (evento 160, CONTRAZAP1).
No seu recurso adesivo, a autora sustenta que o BDI deve ser aplicado “(...) no orçamento para a reparação dos vícios de construção existentes em imóveis, tendo em vista que os custos indiretos da obra devem ser considerados para o cálculo relativo ao dano material, assegurando uma indenização integral à parte autora.”; que os danos morais devem ser majorados; que o laudo demonstrou que os vícios construtivos geram transtornos e prejuízos à saúde dos moradores; que a jurisprudência tem adotado valores mais expressivos em casos do gênero, e os danos morais devem ser fixados no valor de R$ 20.000,00; que a CEF deve reembolsar os gastos despendidos com assistente técnico; que apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com o assistente; que, no que diz respeito aos danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil; que os honorários sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, adotando-se a tabela da OAB (evento 160, RECADESI2).
Na sequência, a CEF apresentou comprovante de recolhimento das custas recursais (evento 163), e os autos foram remetidos a esta Corte.
No evento 8, foi determinada a intimação da CEF para complementação do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, combinado com o artigo 218, § 3º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Apesar de regularmente intimada, a CEF quedou-se inerte, conforme certificado no evento 13. É o relatório.
Passo a decidir.
A apelação da CEF não será conhecida, e o recurso adesivo da autora resta prejudicado.
Em 1/4/2025, no ato de interposição do apelo, a CEF não comprovou o recolhimento das custas recursais (evento 157).
Em 7/4/2025, a instituição apresentou comprovante de recolhimento de preparo (evento 163, COMP2).
O pagamento foi efetuado em 2/4/2025, após o prazo relativo ao recurso (data final – 1/4/2025, cf. evento 153), e não houve o recolhimento em dobro.
Intimada a complementar o preparo (evento 8 desta Corte), a CEF quedou-se inerte.
O preparo é requisito de admissibilidade e sua ausência acarreta a pena de deserção.
Impõe-se, portanto, o não conhecimento do apelo interposto pela CEF, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. À luz de tal contexto, NÃO CONHEÇO da apelação da CEF e JULGO PREJUDICADO o apelo adesivo da autora.
Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. -
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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09/06/2025 13:29
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB17
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:11
Retirado de pauta
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05/05/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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05/05/2025 11:53
Determinada a intimação
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002400-35.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: MARIA DA PENHA GOMES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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15/04/2025 18:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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07/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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