TRF2 - 5000760-95.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
22/08/2025 17:08
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
18/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
18/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
15/08/2025 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 22:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/08/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
09/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000760-95.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: RONALDO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA COSTA (OAB RJ185128) DESPACHO/DECISÃO I -Tendo em vista que se faz necessária a realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia posta nos autos, conforme decisão da 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO que decidiu, por unanimidade, voto por declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para adequada instrução processual, com a complementação da perícia - ou realização de nova -, que avalie a data de início da incapacidade considerando toda a documentação médica existente nos autos, NOMEIO a DRa. VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA, médica do trabalho, Perita do Juízo, para realizar a perícia médica, devendo responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
ARBITRO os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) II - O exame técnico será realizado no dia 14 DE AGOSTO DE 2025 (14/08/2025) às 11:20.H, pela médica acima indicado, no endereço na RUA AILTON DA COSTA, Nº 115 - SOBRELOJA - SALA 1 - BAIRRO: 25 DE AGOSTO, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-160, devendo a parte autora comparecer na data e horário marcados para a perícia, bem como levar consigo a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
III - INTIME-SE o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos e indicar assistente técnico, na hipótese da assistência estar sob o patrocínio de advogado.
IV - INTIME-SE o INSS da designação da perícia, e igualmente para a formulação de quesitação de assistente técnico, caso necessário, salientando que a juntada de documentos, tal como o laudo SABI, é de assaz importância.
V - INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder ao seguinte formulário, além dos quesitos das partes: DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo;Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do Exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiência laboral anterior;Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?8.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.10.
Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.12.
Na hipótese em que a data fixada para o início da incapacidade for posterior à DCB, a incapacidade deriva da mesma doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade anterior? Caso positivo, é possível afirmar que teria havido recuperação da incapacidade entre a DCB e o presente momento desta Perícia?13.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade?14.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Que atividade?15.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?16.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 17.
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?18. É possível qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?19.
Na hipótese de o Sr.
Perito divergir da conclusão do laudo administrativo, queira indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, em conformidade com o art. 129-A, parágrafo 1º., da Lei 8.213/91 (nova redação incluída pela Lei 14.331/2022, art. 3º., II, § 1º. 20.
Preste o Perito Judicial demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa.21.
Pode o Perito Judicial afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio suplementar por acidente de trabalho ou nos caos em que o autor já recebe o auxílio e pretende o recebimento de auxílio doença: Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?A mobilidade das articulações está preservada?A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Face à sequela ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? O prazo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias ÚTEIS. VI- Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 5 dias contados da data designada para o exame pericial, venham conclusos para sentença de extinção.
VII -Com a juntada do laudo pericial, INTIME-SE o INSS e a parte autora com prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham conclusos. -
07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:49
Determinada a intimação
-
07/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO DA SILVA COSTA <br/> Data: 14/08/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
-
07/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 12:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJDCA05
-
17/06/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
13/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 18:04
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000760-95.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: RONALDO DA SILVA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA COSTA (OAB RJ185128) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: GUILHERME RIEGEL COELHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
-
03/04/2025 16:35
Despacho
-
26/03/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 21:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/11/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/11/2024 17:59
Recebido o recurso de Apelação
-
11/11/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/11/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/11/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2024 07:54
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
03/09/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2024 14:15
Juntada de Petição
-
14/08/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO DA SILVA COSTA <br/> Data: 27/08/2024 às 17:15. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUILHERME R
-
14/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 22:07
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 18:16
Juntada de Petição
-
17/04/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 14:33
Determinada a citação
-
20/02/2024 08:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 17:03
Juntada de Petição
-
15/02/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:51
Determinada a intimação
-
14/02/2024 20:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RONALDO DA SILVA COSTA - EXCLUÍDA
-
06/02/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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