TRF2 - 5007917-22.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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02/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007917-22.2024.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ALESSANDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397)RECORRIDO: MANOELA CARNEIRO DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 70, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 60, RELVOTO1 e ACOR2) que versa sobre o termo inicial do recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme consta da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL.
HABILITAÇÃO TARDIA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ QUANDO DO ÓBITO, OCORRIDO APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DI À DATA DO ÓBITO.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DE 180 DIAS.
AINDA QUE SE TRATE DE INCAPAZ, O TERMO INICIAL DEVE SER NA DER. TESE FIXADA PELA TNU: A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 74 NÃO AFETA O DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO É INCOMPATÍVEL COM O ART. 103 E NEM GERA ANTINOMIA COM AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. 2.
Nas razões recursais (Evento 70, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, aduz que faz jus ao benefício de pensão por morte desde o óbito do instituidor. 3.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisões proferida por TRF. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 5.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 6. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 7.
Destarte, registro, por oportuno, que a TNU, em caso análogo, no julgamento do PEDILEF 0513019-46.2021.4.05.8102, julgado em 19/05/2023, fixou o mesmo entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 180 DIAS DA PRISÃO, QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA O SEGURADO INSTITUIDOR EM REGIME ABERTO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 180 DIAS DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019 AO FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. (TNU, PEDILEF 0513019-46.2021.4.05.8102, Relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, publicação em 19/05/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000230622v3&codigo_crc=35418195) 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a" e "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
27/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 19:19
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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22/08/2025 18:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 16:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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13/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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12/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 12:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007917-22.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 182) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: ALESSANDRO CARNEIRO DE OLIVEIRA (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) RECORRIDO: MANOELA CARNEIRO DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
16/04/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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16/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 182
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
31/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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06/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:28
Determinada a intimação
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06/03/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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04/02/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/01/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 13:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2024 13:15
Determinada a citação
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26/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 13:57
Alterado o assunto processual
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20/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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