TRF2 - 0007979-48.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007979-48.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SPEC - PLANEJAMENTO ENGENHARIA CONSULTORIA EIRELIADVOGADO(A): ERIC FONSECA SANTOS TEIXEIRA (OAB MG122003)INTERESSADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância, devendo a Secretaria do Juízo comunicar à(s) autoridade(s) coatora(s). 2 - Decorrido o prazo, sem nenhum requerimento, dê-se baixa e arquive-se. -
12/06/2025 15:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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12/06/2025 14:50
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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20/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007979-48.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: SPEC - PLANEJAMENTO ENGENHARIA CONSULTORIA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ERIC FONSECA SANTOS TEIXEIRA (OAB MG122003)APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
PETROBRÁS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por SPEC - PLANEJAMENTO ENGENHARIA CONSULTORIA EIRELI, da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de determinação à autoridade impetrada, GERENTE DO CENTRO DE SUPORTE E LOGÍSTICA - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - RIO DE JANEIRO, que não condicione a emissão de Ficha de Registro de Serviços (Contrato Administrativo nº 4600010303, Medição nº 27) à prova da regularidade fiscal da impetrante. 2. A apelante sustenta que a retenção de pagamento pela apelada devido à falta de demonstração de regularidade fiscal é abusiva. 3.
O art. 71 da Lei 8.666/1993 prevê que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais que resultem da execução do contrato. O ente contratante responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários que advenham da execução do contrato, conforme dispõe o art. 71, §2º, Lei 8.666/1993. 4. Cabe à Administração adotar as cautelas cabíveis nos contratos terceirizados, uma vez que se admite a retenção quando as pendências são de natureza trabalhista ou previdenciária.
Precedentes: (AREsp n. 1.897.742/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; STJ - REsp: 1769584 RS 2018/0251948-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). 5.
O caso é diferente quando se trata de retenção de pagamento decorrente de irregularidade fiscal, considerada ilegítima.
Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.260.661/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp 1161478/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). 6. Todavia, consta que a dívida da apelante é, na verdade, relativa a encargos previdenciários. 7.
O contrato celebrado (Contrato nº 4600010303) prevê expressamente, no item 2.3.7.1, que a apelante deveria fornecer comprovante completo e quitado de reconhecimento do FGTS, além das informações sobre a previdência social de seus empregados, sob pena de retenção da folha de registro de serviços 8.
Portanto, não há ilegalidade na retenção de folha de registro de serviço pela apelada e na consequente sujeição do pagamento à comprovação de regularidade previdenciária.
Tal conduta observa os preceitos do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e o item 2.3.7.1 do Contrato nº 4600010303. Esta 7ª Turma Especializada já decidiu caso análogo: (TRF2, Apelação Cível, 5045385-47.2019.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 07/11/2023). 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0007979-48.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 330) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: SPEC - PLANEJAMENTO ENGENHARIA CONSULTORIA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERIC FONSECA SANTOS TEIXEIRA (OAB MG122003) APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARIA DE FATIMA CHAVES GAY PROCURADOR(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DO CENTRO DE SUPORTE E LOGÍSTICA - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 330
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11/04/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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11/04/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 14:36
Juntada de Petição - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (SP127335 - MARIA DE FATIMA CHAVES GAY)
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28/10/2024 13:16
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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