TRF2 - 0027639-91.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0027639-91.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: GREEN SOLUTION COMERCIO E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): LUIZ CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ200489) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Evento 84: intime-se a parte autora, ora executada, a fim de efetuar o pagamento do montante da condenação em honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa, ambos no montante de 10%.
O pagamento deverá ser realizado através de guia de recolhimento da União – GRU, a ser obtida no site: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios, sob o código 91710-9, tendo como Unidade Gestora de Arrecadação a UG 110060/00001, e juntado por cópia nos autos.
Cumprido ou decorrido o prazo sem o pagamento, abra-se vista à União para ciência, no prazo de 10 dias e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
04/07/2025 12:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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04/07/2025 12:07
Transitado em Julgado
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027639-91.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: GREEN SOLUTION COMERCIO E SERVICOS EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ200489) EMENTA administrativo. apelação. sentença de improcedência do pedido. contrato administrativo. pagamentos realizados em atraso ao previsto no contrato. não comprovação. emissão das notas fiscais em momento anterior à liquidação da despesa. impossibilidade de pagamento antes de autorização pelo ordenador de despesas. lei nº 4.320/1964. aPELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora, GREEN SOLUTION COMERCIO E SERVICOS EIRELI, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 26/04/2020, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos de recebimento de R$ 86.243,21 correspondente a juros e atualização monetária de pagamentos contratuais efetuados com atraso por órgãos da Administração Federal Direta, de lucros cessantes e de juros suplementares. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A apelante pleiteia o recebimento da quantia de R$ 86.243,21 corrigida monetariamente a partir da emissão das notas fiscais datadas da entrega de mercadorias ou da efetiva prestação dos serviços, além de lucros cessantes e juros suplementares decorrentes da mora administrativa. 3. O magistrado apelado julgou improcedentes os pedidos pois entendeu que a autora não comprovou a ocorrência dos supostos atrasos nos pagamentos realizados pelos órgãos da Administração Federal Direta, já que apresentou apenas as notas fiscais de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços, mas não juntou os contratos relacionados ao objeto da ação. 4. De fato, a apelante apresentou uma planilha informativa de pagamento em atraso e documentos que detalham as despesas realizadas através do Portal da Transparência e algumas notas fiscais emitidas, sem a possibilidade de comprovação dos supostos atrasos nos pagamentos. 5. Todavia, alguns órgãos públicos signatários da ata de registro de preços ratificaram a ocorrência de atraso nos pagamentos, o que a recorrente declarou em seu recurso.
Logo, o art. 374, inciso II, do CPC aplica-se ao caso e a análise das provas faz-se necessária. 6. A Lei nº 4.320/64 dispõe que o pagamento da despesa somente poderá ser efetuado quando ordenado pela autoridade competente após a realização da liquidação, ato administrativo praticado pela administração pública que atesta a prestação do serviço ou a entrega de mercadorias conforme previsto contratualmente. 7. Conforme se verifica nas provas costadas aos autos originários, a emissão das notas fiscais ocorreu quase em sua totalidade antes do ateste da fiscalização, em momento anterior à autorização para pagamento pelo ordenador de despesas. 8. Ademais, a permissão de pagamento de despesas não autorizadas poderiam até configurar ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, inc.
IX, da Lei nº 8.429/1992. 9. Desse modo, o reconhecimento de atrasos nos pagamentos realizados pelos órgãos da administração pública a partir da data de emissão das notas fiscais pela apelante, quando ainda nem havia autorização para pagamento das faturas, não é possível, pois as provas produzidas não são hábeis a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, cujo ônus lhe cabia.
Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 2054262 RJ 2023/0008332-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). 10. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0027639-91.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 332) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: GREEN SOLUTION COMERCIO E SERVICOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CONCEICAO DE ALMEIDA (OAB RJ200489) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 332
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10/04/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/04/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 09:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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10/02/2025 09:46
Gratuidade da justiça não concedida
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19/12/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 431,22 em 19/12/2024 Número de referência: 1267676
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17/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição
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16/12/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/11/2024 13:25
Gratuidade da justiça não concedida
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25/11/2024 12:21
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 14:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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23/10/2024 14:38
Determinada a intimação
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23/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2020 14:11
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
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13/07/2020 15:30
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
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03/07/2020 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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