TRF2 - 5074081-20.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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11/07/2025 12:32
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074081-20.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: MARCEL WILSON ROCHA PACHECO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ISABELLE CARVALHO GONÇALVES (OAB MG222929) EMENTA CONSTITUCIONAL. administrativo. apelação. mandado de segurança. concurso público. prova de títulos. ilegalidade não comprovada.
RECURSo desPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante, MARCEL WILSON ROCHA PACHECO, da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança requerida nos autos de nº 5074081-20.2024.4.02.5101, para atribuição de 05 pontos a sua nota final da fase de títulos, e, caso consiga colocação suficiente, sua convocação, em igualdade com os demais candidatos, para tomar posse no Cargo de Analista de Gestão em Saúde, perfil AN02 - Gestão de Pessoas, área de atuação Gestão Pública, regulamentado pelo Edital de Abertura nº 1/2023. 2. A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que não houve ilegalidade no recurso administrativo, visto que há uma relação lógica entre a experiência profissional e a formação exigida para o cargo. 4.
Destacou que, se o cargo desejado pelo candidato é de nível superior, a experiência profissional apresentada em outro cargo público para obtenção de pontuação em prova de títulos deve guardar correlação com o cargo para o qual se candidata.
E o cargo de nível médio não serve para comprovar experiência profissional de cargo que exige nível superior, de maior complexidade. 5. O edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame e propicia a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso ao cargo público almejado.
Ele vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública e seu descumprimento representa ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia. 6.
Além disso, há discricionariedade administrativa na elaboração das regras editalícias, às quais o impetrante sujeitou-se ao inscrever-se no concurso. 7. Inconformado, o impetrante almeja a atribuição de cinco pontos à sua nota na fase de prova de títulos.
A Banca Examinadora não aceitou sua experiência profissional no cargo de "Assistente em Administração" na Universidade Federal do Piauí, por possuir perfil diverso do cargo almejado, de nível superior. 8.
Todavia, a Administração Pública pode estabelecer que somente os títulos correlatos ao cargo em disputa serão considerados.
Precedentes (TJMS.
Apelação nº 0800513-78.2022.8.12.0025 Bandeirantes, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023; STJ.
AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019; STJ - REsp: 354977 SC 2001/0128406-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 18/11/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 213). 9. Não há, pois, qualquer vício de legalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Precedente do TRF2 (Apelação n° 5008268-08.2022.4.02.5104/RJ, 7ª Turma especializada, Rel.
Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, julgado em: 08/05/2024). 10. Portanto, a comprovação de experiência profissional do candidato como Assistente em Administração, que requeria nível médio, não se adequa ao perfil exigido para o Cargo de "Analista de Gestão em Saúde, perfil AN02 - Gestão de Pessoas, área de atuação Gestão Pública", que requer formação em nível superior, conforme previsto no Edital de Abertura nº 1/2023. 11.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5074081-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 335) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MARCEL WILSON ROCHA PACHECO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ISABELLE CARVALHO GONÇALVES (OAB MG222929) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 335
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25/03/2025 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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25/03/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/02/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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