TRF2 - 5076186-04.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
-
18/09/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
-
18/09/2025 14:11
Lavrada Certidão
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
02/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/08/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076186-04.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ALEX MARCULLO TEIXEIRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA (OAB RJ206530)APELANTE: CECILIA ESTEVES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA (OAB RJ206530) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRPF.
DECLARAÇÃO.
RETIFICAÇÃO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE.
ANO-CALENDÁRIO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Apelação interposto pela apelante, alegando a ocorrência de erro material em face de decisão que deu provimento à Apelação, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além de reconhecer a possibilidade de retificação da declaração de IRPF do ano calendário de 2024 do segundo autor, para inclusão da primeira autora como sua dependente, com a restituição do valor correto de imposto. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se ocorreu o erro material alegado no julgado recorrido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Decisão recorrida que determinou a condenação da União ao pagamento de danos morais e possibilitou a retificação da declaração de Ajuste entregue pelo autor, ora embargante, para fins de incluir sua filha como dependente e obter a restituição correta do tributo. 4.
Enquanto o corpo da decisão afirma a possibilidade de retificação da decisão do ano-calendário de 2023, o dispositivo menciona o ano-calendário de 2024. 5.
De acordo com a petição anexada que apresentou a permanência da impossibilidade de incluir a filha do autor, ora embargante, como sua dependente, a questão se deu com a declaração do ano-calendário de 2023, entregue em 2024. 6.
Portanto, deverá ser reformada a decisão para que seja corrigido o dispositivo determinando a possibilidade de retificação da Declaração de Ajuste Anual de IRPF do ano-calendário de 2023 para que possa ser incluída a filha do autor, ora embargante, como sua dependente e, consequentemente, obter a restituição do tributo no valor devido. 6.
Vício configurado e sanado, com a concessão de efeitos infringentes. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de embargos de declaração provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos, com a concessão de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/08/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5076186-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ALEX MARCULLO TEIXEIRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA (OAB RJ206530) APELANTE: CECILIA ESTEVES GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA (OAB RJ206530) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 17:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
22/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076186-04.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ALEX MARCULLO TEIXEIRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA (OAB RJ206530)APELANTE: CECILIA ESTEVES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA (OAB RJ206530) EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DE DIREITO.
MOROSIDADE DA UNIÃO.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo contribuinte contra sentença de parcial procedência proferida em ação ordinária, declarando o direito do segundo autor à inclusão, em futuras declarações de IRPF, da primeira autora (sua filha) como dependente, condenando a União a promover os atos necessários à regularização do CPF da autora.
Deixou de reconhecer a ocorrência de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A matéria devolvida à apreciação por este Tribunal cinge-se em verificar o cabimento da condenação da União Federal ao pagamento de danos morais, bem como averiguar a nova determinação para que a União promova a regularização da situação relativa ao CPF da primeira autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é de ordem objetiva, bastando comprovar o nexo causal entre a conduta (ou a ausência dela) da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha dever de indenizar. 4. No caso, restou comprovado que a primeira autora é filha do segundo autor, o que, por si só, já basta para concluir como legítima a inclusão da primeira como dependente do segundo na declaração de IRPF, de acordo com o art. 35, inc.
III, da Lei nº 9.250/1995. 5.
A citada inclusão não foi possível ser realizada pelo autor, por já ter sido a dependente informada em outras 4 (quatro) declarações, fato que foi confirmado pela Receita no processo administrativo, tendo sido inclusive reconhecido que o caso contém indícios de fraude na utilização do CPF da filha. 6.
Não obstante a obtenção de julgamento favorável em primeiro grau (com a determinação à União de regularização da situação relativa ao CPF da primeira autora), o problema relatado persiste, visto que o segundo autor não obteve êxito em declarar sua filha como dependente também na declaração de IRPF do ano-calendário de 2023, tendo o sistema apresentado a mesma justificativa de que a dependente já havia sido informada em outra declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento: "O impedimento do exercício de direito, legalmente previsto, de declarar sua filha como dependente na declaração de IRPF, somado à morosidade da Administração Fazendária em solucionar o problema, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento, sendo cabível indenização por danos morais". _________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.250/1998, art. 35, inc.
III.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/05/2025 13:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5076186-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ALEX MARCULLO TEIXEIRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA (OAB RJ206530) APELANTE: CECILIA ESTEVES GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA (OAB RJ206530) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
24/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
29/05/2024 12:48
Juntada de Petição
-
06/05/2024 14:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
06/05/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
24/04/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB21 para GAB11)
-
24/04/2024 12:46
Alterado o assunto processual
-
24/04/2024 12:41
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
-
23/04/2024 22:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
23/04/2024 22:58
Despacho
-
04/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006433-32.2024.4.02.5001
Marcelo Severo Blank
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2024 18:15
Processo nº 5003325-02.2023.4.02.5107
Raphaela Helena Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 14:22
Processo nº 5043013-57.2021.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jucara do Nascimento Ivo
Advogado: Renata Santana dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 15:04
Processo nº 5076186-04.2023.4.02.5101
Cecilia Esteves Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Monica Hlebetz Pegado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2023 19:06
Processo nº 5043013-57.2021.4.02.5101
Jucara do Nascimento Ivo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00