TRF2 - 5097903-38.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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18/07/2025 10:34
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097903-38.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: RODRIGO PUCCI DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIANE BARBOSA FLORENCO (OAB RJ229020)ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. cumprimento individual de sentença coletiva. sentença terminativa. exequente domiciliado em foro distinto do juízo prolator do título coletivo. competência concorrente. artigo 109, §2º, da cf/88. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por RODRIGO PUCCI DA CONCEICAO da sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o apelante/exequente tem domicílio diverso da cidade do Rio de Janeiro, foro onde tramitou o processo coletivo que originou o título executivo, na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. A incompetência, absoluta ou relativa, do juízo é preliminar dilatória, e não peremptória, de sorte que seu acolhimento não enseja a extinção do processo sem exame do mérito, mas a remessa do processo para o juízo competente, no qual terá regular tramitação. Isso já evidencia, data vênia, um erro da sentença apelada porque, ainda que o juízo recorrido fosse incompetente, a solução não seria a extinção do processo sem exame do mérito, mas a declinação da competência para o foro competente. 3. A CF/88 disciplina a competência territorial da Justiça Federal nas ações em que a União Federal for parte. Se a UF for ré, há competência territorial concorrente do foro do domicílio do autor, do foro do local onde tiver ocorrido o fato ou ato que deu origem à demanda, do foro da situação da coisa disputada e do foro do Distrito Federal (artigo 109, § 2°, CF/88).
Todos os foros são igualmente competentes e o autor tem a possibilidade de opção.
Essas regras, portanto, prevalecem sobre as regras do CPC e da legislação processual ordinária quando a UF for parte em razão da supremacia do texto constitucional. 4.
Não há que se falar em necessidade de correlação entre a opção do autor e a natureza da ação proposta.
Em outras palavras, o artigo 109, § 2º, da CF/88 aplica-se a qualquer ação ajuizada em face da União Federal, ainda que sujeita a regras de competência territorial distintas, fixadas na legislação infraconstitucional. 5. Como as autarquias e fundações públicas gozam dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem, as regras do artigo 109, §§ 1º e 2º, aplicam-se às ações em que for parte autarquia ou fundação federal ((STF, RE nº 627709, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20/08/2014, Tema 374). 6. Portanto, como a executada é autarquia federal, o liquidante/exequente individual pode se valer do artigo 109, § 2º, da CF/88 e propor a liquidação/execução individual no foro local onde foi prolatada a sentença coletiva, que é o foro do local onde ocorreu o fato ou ato que deu azo à demanda individual (a constituição da sentença condenatória genérica) 7. Ademais, mesmo que se considere que a competência no caso é regulada pela legislação infraconstitucional, em processo coletivo a competência para execução individual é concorrente entre a seção judiciária do domicílio do credor e a do local onde prolatada a sentença coletiva, nos termos dos artigos 90; 98, §2°, inciso II e 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do artigo 516, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 21 da Lei de Ação Civil Pública (Agravo de Instrumento, 0002592-92.2018.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/04/2024, DJe 12/04/2024; TRF2, Apelação Cível, 5096924-52.2019.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 29/01/2024, DJe 06/02/2024). 8.
Apelação provida.
Anulação da sentença.
Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5097903-38.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 349) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: RODRIGO PUCCI DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIANE BARBOSA FLORENCO (OAB RJ229020) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS NASCIMENTO FIGUEIREDO (OAB RJ132642) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 349
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10/04/2025 18:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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10/04/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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18/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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18/03/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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18/03/2025 12:49
Determinada a intimação
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18/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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