TRF2 - 5076101-86.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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12/06/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076101-86.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS - PREVCAR AUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ163826)ADVOGADO(A): DANIEL DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ120814) EMENTA DIREITO CIVIL.
SEGURADORA.
OBRIGAÇÃO DE REGISTRO JUNTO À SUSEP.
OCORRÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO INCABÍVEL DADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SECURITÁRIA DE FORMA ILEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação em que associação sem fins lucrativos requer indenização em razão de valor despendido para conserto de veículo de associada, abalroado por veículo da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se era obrigatório registro da entidade na SUSEP, se o contrato abrangia proteção contra danos a veículos próprios e se o acidente poderia ter sido evitado se adotada a cautela necessária no trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recorrente agiu de forma ilegal, ao não possuir registro na SUSEP, uma vez que a atividade por ela pratiacada é de seguro, de modo que não pode se valer da própria torpeza para ser indenizada.É incabível o ressarcimento, uma vez que o contrato abrangia proteção contra danos a veículos de terceiros e não contra prejuízos próprios.O acidente teria ocorrido por fato de terceiro ou, ao menos, por freada brusca e repentina do veículo conduzido pela associada da autora, não havendo responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em abalroamento de veículo de associada de associação sem fins lucrativos que pratica atividade de seguradora, o registro da entidade na SUSEP é obrigatório, não podendo a entidade se valer da própria torpeza para obter ressarcimento.
Além disso, o contrato abrangia proteção contra danos a veículos de terceiros e não contra prejuízos próprios e o acidente não ocorreu por falta de diligência do condutor referente a parte ré".
Dispositivos relevantes citados: art. 757 do CC; art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5095606-97.2020.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29/06/2022, DJe 18/07/2022 12:24:50 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5076101-86.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS - PREVCAR AUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ163826) ADVOGADO(A): DANIEL DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ120814) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 126
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15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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