TRF2 - 5002580-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:34
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002580-46.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001442-03.2021.4.02.5006/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAGRAVADO: ADEMAR SEBASTIAO CORREAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO (OAB ES009588)ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO (OAB ES004367) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas do §3º do art. 85 do CPC, com majoração de 15% (quinze por cento), com fundamento genérico em precedente do STJ. 2.
O INSS sustenta ausência de respaldo no título executivo judicial, destacando que a majoração recursal fora afastada em julgamento de embargos de declaração.
Pleiteia a reforma da decisão, com fixação dos honorários no percentual mínimo, observada a Súmula 111 do STJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é legítima a fixação dos honorários advocatícios em patamar superior ao mínimo legal, com majoração de 15%, sem fundamentação concreta ou vínculo com o título executivo, em hipótese de ausência de recurso da parte vencida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada afirma aplicar os percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, mas, contraditoriamente, majorou os honorários para 15%, sem indicar concretamente o precedente do STJ utilizado como fundamento, o que viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, V, do CPC. 5.
A sentença de mérito postergou expressamente a fixação dos honorários para a fase de liquidação, determinando sua fixação com base no valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, o que afasta a existência de majoração anterior, inclusive recursal. 6.
A jurisprudência do TRF2 e do STJ é pacífica no sentido de que, em causas previdenciárias de baixa complexidade, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo legal, na ausência de elementos que justifiquem elevação, especialmente quando não houve recurso da parte vencida. 7.
A majoração dos honorários em 15% revela-se injustificada, sobretudo diante da ausência de complexidade na demanda e da não apresentação de razões concretas que autorizem a elevação da verba honorária. 8.
A ausência de identificação do precedente judicial invocado prejudica a aferição de sua pertinência ao caso concreto, contrariando o art. 489, §1º, do CPC e comprometendo a validade da fundamentação adotada na decisão agravada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido. Teses de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios em percentual superior ao mínimo legal na fase de cumprimento de sentença exige fundamentação concreta e compatibilidade com o título executivo judicial. 2.
Em ações previdenciárias de baixa complexidade, os honorários advocatícios devem observar o percentual mínimo previsto no art. 85, §3º, do CPC. 3.
A simples menção a precedente genérico do STJ não supre o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, 9º e 11; art. 489, §1º; CF/1988, art. 5º, LIV.
Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000703-98.2019.4.02.5006, Relator Desembargador Federal FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, j. 24.07.2023; TRF2, AC 5002301-75.2021.4.02.9999, Relator Juiz Federal Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. 04.11.2024; TRF2, AC 5043459-89.2023.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado JOSÉ CARLOS GARCIA, j. 27.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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14/05/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5002580-46.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 477) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ADEMAR SEBASTIAO CORREA ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO (OAB ES009588) ADVOGADO(A): JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO (OAB ES004367) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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14/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 477
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14/04/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 13:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 09:01
Juntada de Petição
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11/03/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 18:49
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 3 - Remetidos os Autos com decisão/despacho - 06/03/2025 17:23:39
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06/03/2025 18:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001442-03.2021.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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06/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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27/02/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 149 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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