TRF2 - 5025595-14.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:38:15)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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11/09/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 30
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06/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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06/08/2025 07:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/08/2025 07:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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05/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025595-14.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50255951420184025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: OSVALDO RODRIGUES (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIAS (OAB RJ055333)INTERESSADO: ADELINA DE CARVALHO RODRIGUES (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 22/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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22/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 06:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025595-14.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: GERDAU S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): ASTENIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ070713)ADVOGADO(A): CLEBER DA SANTA BRANDAO (OAB RJ146473)ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO DE SOUZA MACHADO (OAB RJ086348)ADVOGADO(A): PABLO GONCALVES E ARRUDA (OAB RJ114989)ADVOGADO(A): EVA SOARES DE MELO (OAB RJ199893)ADVOGADO(A): MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES (OAB RJ258230)APELANTE: OSVALDO RODRIGUES (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIAS (OAB RJ055333)INTERESSADO: ADELINA DE CARVALHO RODRIGUES (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE TERRENO EM FAVOR DE PARTICULARES.
RISCO DE QUE PARCELA DO BEM SEJA DE PROPRIEDADE DE ENTE PÚBLICO.
CERTIDÃO DO RGI NO SENTIDO DE QUE PARTE DO IMÓVEL SERIA TERRENO DE MARINHA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INFORMAÇÃO DE QUE PARTE DO IMÓVEL PERTENCE AO INCRA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA BASEADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO JUÍZO ESTADUAL QUE NÃO IDENTIFICOU PARCELA DO TERRRENO PERTENCENTE AOS ENTES PÚBLICOS.
VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA E DE FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Apelação em face de sentença que julgada procedente o pedido autoral julga procedente em parte o pedido autoral para declarar a área sob litígio como sendo, em parte de propriedade da União, no total de 107,894m², na qualidade de terreno de marinha com acrescido, sujeita a regime formal de aforamento acordado com a parte autora, sendo a outra parte de propriedade da autora, como área alodial de 202,350m², podendo a demandante exercer sobre a totalidade da área as faculdades a ela inerentes, nos termos da Lei nº 3.438/41 e do art. 1.228. do Código Civil, com exceção da área na qual construída as benfeitorias por parte do espólio recorrente, consistentes em residência e curral, no total de 187m².
Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que reconheceu como de propriedade da parte autora a área alodial de 202,350m², bem como se houve sucumbência mínima. 2.
O referido processo inicialmente tramitou perante a Justiça Estadual, nos autos do processo nº 0012184-36.2009.8.19.0206.
Na referida demanda, a empresa recorrente afirmava que seria a proprietária do imóvel objeto da matrícula 19,638, registrado no 4º Registro Geral de Imóveis desta Cidade, descrito como área de terra denominada Campo de Santo Agostinho e que a área do terreno seria de 11.296.032,49 m².
Narrou naqueles autos que sempre pagou todos os tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária e que tem ciência de que, mesmo antes da aquisição da propriedade, o demandado faz uso de uma pequena parcela do terreno, onde edificou diminuta benfeitoria.
Asseverou que, em razão de o espólio demandado não incomodar a autora, visto que a benfeitoria não gerava qualquer transtorno ao seu negócio, nunca tomou quaisquer medidas legais para reivindicar a área ocupada e que sempre exerceu a posse direta de todo o terreno.
Porém, em 28.7.2005, foi surpreendida com carta subscrita pelo advogado contratado pelo réu, através da qual ele se identificou como detentor do direito de posse de uma área de 320.000,00 m², oferecendo à autora esta área pelo preço de R$ 650.000,00 (evento 1; SENT27/1º grau). 3.
Nos referidos autos, que ainda tramitavam perante o juízo estadual, foi produzido laudo pericial, em 26.5.2011, concluindo que o terreno em litígio de propriedade da parte autora se encontrava inserido na área descrita na certidão do imóvel de matrícula nº 19.638. 4.
Diante disso, foi proferida sentença pelo juízo estadual, em 14.8.2015, que julgou procedente o pedido autoral para declarar que toda a área em litígio é de propriedade do autor, salvo a pequena área edificada pelo demandado, de 185,56 m², e mencionada no Anexo I do laudo pericial.
Quanto a esta área, assentou, contudo, que deveria garantir o direito de preferência ao autor para compra da posse, pelo preço de mercado 5.
Em face da referida sentença, foi interposta apelação pelo espólio.
Ao apreciar o referido recurso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão no sentido de anular a sentença, tendo em vista que deveria ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta, eis que o imóvel em comento se situava em terreno de marinha, de modo que a Justiça Federal deveria decidir sobre a existência de interesse jurídico que justificasse a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 6.
O Relator do acórdão em comento proferido na Justiça Estadual também ressaltou que o Ofício de fls. 223 atestava que o imóvel situado no Dique Estrada, nº 2200 se encontrava dentro da área da Fazenda Nacional de Santa Cruz, registrado em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como que, posteriormente, a certidão do RGI colacionada às fls. 258/261 noticiava que parcela do terreno em discussão seria constituído por Terreno de Marinha e seus acrescidos, de propriedade da União, atraindo a competência da Justiça Federal. 7.
Além disso, assentou-se que a questão sobre a competência da Justiça Federal seria crucial, pois a discussão no caso não seria de mera ação possessória, mas, sim de ação declaratória de propriedade, reforçando o interesse da União no feito, haja vista o considerável risco de o Poder Judiciário indevidamente reconhecer em favor de particulares a propriedade de bem público. 8.
Destaca-se que, de forma curiosa, a União, ao ser intimada para se manifestar sobre eventual interesse no feito, apresentou manifestação contrária (no evento 75/1º grau), requerendo que fosse declarada a incompetência da Justiça Federal (evento 77/1º grau), sendo que, posteriormente, ficou evidenciado que de fato parcela do terreno configurava terreno de marinha, conforme informações prestadas Secretaria do Patrimônio da União - SPU no evento 131. 9.
A competência da Justiça Federal foi confirmada por esta Corte Regional, nos autos do agravo de instrumento conexo nº 5012079-64.2019.4.02.0000, que asseverou que, em se tratando de demandas que se discutem titularidade da propriedade de um determinado bem, tem-se que “se parte do bem é de domínio da União e parte de domínio particular, deve a Justiça Federal julgar toda a lide”.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012079-64.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 26.6.2020. 10.
Conforme já acima destacado, a 10ª Câmara Cível do TJRJ asseverou que o imóvel situado no Dique Estrada, nº 2200 se encontrava dentro da área da Fazenda Nacional de Santa Cruz, registrado em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Nota-se que de fato foram prestadas informações pelo 4º Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que o imóvel se situava na referida Fazenda Nacional é de propriedade do INCRA. 11.
Por outro lado, o INCRA não foi chamado para compor a relação jurídica processual na origem, configurando vício insanável.
Sublinhe-se que, embora o INCRA faça parte da Administração Pública Federal Indireta, a mera presença da União não seria suficiente, por si só, para se considerar desnecessária a presença do referido instituto no polo passivo da demanda.
Isso porque o INCRA configura uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público e com autonomia administrativa e financeira.
O INCRA foi criado com finalidades específicas, objetivando executar a reforma agrária e realizar o ordenamento fundiário nacional, com a finalidade de promover a justiça social no campo e o desenvolvimento sustentável. 12.
Não obstante, portanto, a União tenha sido chamada ao feito e a SPU tenha prestado informações sobre a possibilidade de o bem se situar em terreno de marinha, nota-se que a controvérsia não se limitava a definir se o bem é terreno de marinha, mas também se havia propriedade do INCRA para fins de reforma agrária em relação ao terreno em discussão. 13.Não se pode perder de vista, como bem salientado pelos votos proferidos pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de que a discussão no caso não é de mera ação possessória, mas, sim, de ação declaratória de propriedade, persistindo o risco considerável de que o Poder Judiciário indevidamente reconheça em favor de particulares a propriedade de bem público. 14.
Em que pese a sentença tenha acolhido as informações prestadas pela SPU de que a área objeto do litígio, no total de 310,244m², é integrada parcialmente por terreno de marinha com acrescido (107,894m²), sendo o restante alodial (202,350m²), verifica-se que persiste o risco de que a área de titularidade dos entes públicos seja maior. 15.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do AI 791292, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 339), fixou a tese de que a sentença deve ser devidamente fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes: STF, 1ª Turma, Rcl 48958 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE 4.4.2022.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 0026482-54.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.5.2024. 16.
Na hipótese sob exame, a sentença se baseou no laudo pericial produzido, em 2011, perante o juízo estadual.
Sob tal ponto, nota-se que o laudo pericial, que serviu de fundamento para a sentença ora recorrida, baseou-se apenas nas delimitações constantes no registro do imóvel objeto da demanda e não foi capaz de constatar relevante informação sobre se o bem estava inserido em terreno de marinha e que parte do imóvel se situava dentro da área da Fazenda Nacional de Santa Cruz, registrado em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. 17.
Embora o decreto decisório tenha sido amparado em informações também fornecidas pela União, verifica-se que o próprio ente federal, no início da demanda, não demonstrou em interesse em manter o feito na Justiça Federal, sendo que posteriormente percebeu-se que parcela significativa do bem lhe pertencia.
Outrossim, tal questão deve ser aliada ao fato de que não houve participação do INCRA no feito, não tendo sido enfrentada a informação pelo 4º Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que o imóvel se situava na referida Fazenda Nacional, de propriedade do INCRA. 18.
Diante de tais premissas, observa-se que as informações constantes na sentença e nos autos na origem não fornecem, até o presente momento processual, a segurança necessária para se reconhecer as devidas delimitações e características do bem imóvel objeto da demanda, razão pela qual se faz necessária, para além da citação do INCRA, a produção de nova prova pericial que enfrente as questões acima suscitadas, devendo-se sanar qualquer dúvida existente sobre a possibilidade de que as dimensões reconhecidas pela sentença sejam de fato de titularidade do particular. 20.
Ressalta-se que, se não fossem opostos os embargos de declaração na origem pela União, o dispositivo da sentença sequer faria a ressalva da parcela pertencente ao ente público a título de terreno de marinha, reforçando a existência de vício de fundamentação acima mencionado. 21.
Apelação do espólio recorrente parcialmente provida para anular a sentença na origem.
Prejudicada a apelação da empresa apelante.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE OSVALDO RODRIGUES E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA GERDAU S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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11/07/2025 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 18:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
02/07/2025 17:10
Juntada de Petição
-
23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5025595-14.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: GERDAU S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ASTENIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ070713) ADVOGADO(A): CLEBER DA SANTA BRANDAO (OAB RJ146473) ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO DE SOUZA MACHADO (OAB RJ086348) ADVOGADO(A): PABLO GONCALVES E ARRUDA (OAB RJ114989) ADVOGADO(A): EVA SOARES DE MELO (OAB RJ199893) ADVOGADO(A): MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES (OAB RJ258230) APELANTE: OSVALDO RODRIGUES (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIAS (OAB RJ055333) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ADELINA DE CARVALHO RODRIGUES (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIAS (OAB RJ055333) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição
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14/05/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:42
Retirado de pauta
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02/05/2025 14:32
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5025595-14.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: GERDAU S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ASTENIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB RJ070713) ADVOGADO(A): CLEBER DA SANTA BRANDAO (OAB RJ146473) ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO DE SOUZA MACHADO (OAB RJ086348) ADVOGADO(A): PABLO GONCALVES E ARRUDA (OAB RJ114989) ADVOGADO(A): EVA SOARES DE MELO (OAB RJ199893) ADVOGADO(A): MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES (OAB RJ258230) APELANTE: OSVALDO RODRIGUES (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIAS (OAB RJ055333) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ADELINA DE CARVALHO RODRIGUES (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DA SILVA SCISINIO DIAS (OAB RJ055333) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
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25/03/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/03/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/03/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 16:00
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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20/02/2025 13:58
Determinada a intimação
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20/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:41
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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