TRF2 - 5001847-89.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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12/06/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001847-89.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MILTON LUIZ FURLAN (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO MAURICIO PEREIRA VIANNA (OAB RJ121707) EMENTA DIREITO CIVIL.
CONTRATOS FIRMADOS COM A CEF.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação em que, em sede de relação jurídica com a CEF, a parte autora pleiteia a revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se cabe interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão, se houve ilegalidade da capitalização de juros e abusividade da Tabela Price e se há direito à revisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora se trate de contrato de adesão submetido à aplicação do CDC e ainda que seja feita interpretação favorável ao aderente, não é possível deduzir que as cláusulas contratuais sejam abusivas.Os juros aplicados estão dentro da média praticada no mercado financeiro e foram pactuados entre as partes.
Ademais, a capitalização de juros é permitida para contratos firmados com instituições financeiras, conforme jurisprudência pacífica do STJ, assim como a Tabela Price é um sistema de amortização legalmente aceito e amplamente utilizado no mercado financeiro.A parte autora apresentou cálculos distanciados das taxas e encargos em relação aos quais anuiu ao firmar os respectivos contratos, razão pela qual não se prestam a servir como suporte probatório.O pedido de compensação por danos morais não merece ser acolhido, pois não ocorreu a prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar dano moral e dado que o acolhimento de pedido acessório vincula-se ao acolhimento do pedido principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de contrato com a CEF, reputam-se válidos juros aplicados nos moldes da Tabela Price, assim como deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda no que tange aos dispositivos do contrato celebrado entre as partes, a despeito de ser relação consumerista.
Não há que se falar em danos morais, dada a ausência de qualquer ilegalidade imputável à CEF." Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5002662-10.2019.4.02.5102, Rel.
FERREIRA NEVES , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 06/09/2022, DJe 28/09/2022 20:53:40 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
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04/05/2025 21:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001847-89.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MILTON LUIZ FURLAN (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIO MAURICIO PEREIRA VIANNA (OAB RJ121707) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
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15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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03/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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