TRF2 - 5003294-57.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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21/07/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 14:54
Intimado em Secretaria
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04/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003294-57.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: F&E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (OAB RJ114560)ADVOGADO(A): VELBERT MEDEIROS DE PAULA (OAB RJ166908) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO COMPULSÓRIO DE PESSOA JURÍDICA.
VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação ajuizada por F&E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, por meio da qual a pessoa jurídica autora requer que a entidade de classe se abstenha de inscrevê-la compulsoriamente em seus quadros, ou que seja determinado o cancelamento do referido registro caso efetuado, com o consequente cancelamento de eventuais cobranças de anuidades e suspensão de cobranças futuras. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de registro da pessoa jurídica autora, ora apelada, junto aos quadros do referido conselho de fiscalização profissional. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em apreço, considerando que a pessoa jurídica apelada não está obrigada a se registrar no CRA/RJ, em razão de sua atividade-fim não se enquadrar nas hipóteses previstas em lei como privativas do Administrador, inexigível o respectivo registro, bem como quaisquer outras medidas atinentes às cobranças de multas ou anuidades. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "O objeto social da sociedade tem como atividade principal a 'Limpeza em prédios e em domicílios'; do cotejo entre os objetivos da referida empresa e as atividades listadas no artigo 2º da Lei nº 4.769/65 e artigo 3º do Decreto nº 61.934/67, que dispõem sobre a atividade profissional de Técnico de Administração, verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa do Administrador de Empresas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/65, artigo 2º; Decreto nº 61.934/67, artigo 3º; Lei nº 6.839/80, artigo 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.330.279/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; TRF2, Apelação Cível nº 5097093-97.2023.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/09/2024, DJe 18/09/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5096384-33.2021.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 10/04/2023, DJe 18/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003294-57.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA APELADO: F&E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (OAB RJ114560) ADVOGADO(A): VELBERT MEDEIROS DE PAULA (OAB RJ166908) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
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15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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