TRF2 - 5033120-80.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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13/06/2025 01:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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12/06/2025 16:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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12/06/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033120-80.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: NADIR CELIA DE ANDRADE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164)APELANTE: SUELLEN ANDRADE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164)APELANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164) EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS.
TAXAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANATOCISMO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
PACTA SUNT SERVANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por SUELLEN ANDRADE RODRIGUES, PAULO ROBERTO RODRIGUES e NADIR CELIA DE ANDRADE RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, em ação promovida pelo rito comum, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes e condenou ao pagamento das custas judiciais, e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar o direito à repetição de indébito em dobro, se identificadas tarifas cobradas abusivamente e valores pagos a maior. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restrição contida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 e são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. 4.
Não comprovada a aplicação de juros discrepantes para a operação contratada em relação à taxa média de mercado ou mesmo a ausência de fixação, não há que se falar em abusividade ou necessidade de modificação daqueles que forma pactuados. 5.
No que diz respeito à amortização do saldo devedor dos contratos celebrados no âmbito do SFH, incidem primeiro os juros e a correção monetária para, depois, ser abatida a prestação mensal paga.
Não há qualquer óbice legal a tal estipulação. 6.
O SAC não pressupõe capitalização de juros, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. 7.
A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8.
A mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. 9.
Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: "1.
A restrição contida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000. 2.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. 3.
O SAC não pressupõe capitalização de juros. 4.
A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei. 5.
A mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato. 6.
Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda.” 7.
Dispositivos relevantes citados: art. 4º do Decreto n.º 22.626/33; Medida Provisória n.º1.963-17/2000; art. 14 de Lei n.º 4.380/64; art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; art. 51, §1º, do CDC; artigo 85, §11, do CPC. 8.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 473 do STJ.
STJ - REsp n. 973.827; Recurso Especial n. 1.061.530; REsp 407.097/RS; AgRg no Ag 1073312/RS; REsp 715.894/PR; AgRg no Ag 761.303/PR; AgRg no RESP n° 1008307-RS; AgRg no RESP n° 1007302-RS; REsp 1568368/SP; REsp 804.202/MG.
TRF2 - Apelação Cível, 0022041-56.2018.4.02.5102; Apelação 0161121-09.2016.4.02.5101; AC 0000229-28.2013.4.02.5006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:31
Lavrada Certidão
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28/04/2025 12:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5033120-80.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: NADIR CELIA DE ANDRADE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164) APELANTE: SUELLEN ANDRADE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164) APELANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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28/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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