TRF2 - 5001020-09.2018.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAPELANTE: ODALEA MESSIAS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. 1.
Ato administrativo de concessão de vantagem pecuniária previsto no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, por ausência de respaldo legal, qualifica-se como nulo, razão pela qual não incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 2.
Não subsiste o direito ao restabelecimento de vantagem pecuniária concedida sem amparo legal, ainda que decorrido prazo superior a cinco anos da concessão. 3.
Estruturada na invalidade originária do ato concessório e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exclusão da decadência decorre da inexistência de direito adquirido a benefício flagrantemente ilegal, sendo legítima a autotutela administrativa exercida. 4.
Reputa-se nula a concessão da vantagem pecuniária quando demonstrada a inobservância dos pressupostos legais para sua instituição, sem necessidade de devolução dos valores pagos à beneficiária que agiu de boa-fé. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.
Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/08/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 10:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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17/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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26/05/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/05/2025 13:03
Retirado de pauta
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: ODALEA MESSIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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08/04/2025 11:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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04/04/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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04/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 11:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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02/04/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB24)
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02/04/2025 17:05
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 15:31
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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31/03/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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31/03/2025 15:27
Decisão interlocutória
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31/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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