TRF2 - 5000431-71.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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11/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000431-71.2023.4.02.5004/ES APELANTE: PAULO BORLINI (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (eventos 46 e 48), com fulcro nos artigos 102, inciso III, alínea a, e 105, inciso III, alínea a, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 9ª Turma Especializada deste E.
Tribunal, integrado pela decisão de embargos (evento 33).
Verifica-se que o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, determinou a devolução dos autos, para que o processo fosse suspenso, em razão de a matéria ainda estar pendente de julgamento pela Corte, com fundamento no artigo 1030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Como exemplo, podem ser citados os processos 5027210-77.2020.4.02.5001, 5005672-60.2022.4.02.5101 e 5056145-21.2020.4.02.5101.
Assim, o STF concluiu que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral, consolidada no Tema 1.209: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1209/STF. -
04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/08/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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15/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 21:23
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000431-71.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: PAULO BORLINI (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO SOB EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE.
COISA JULGADA.
PROVA NOVA.
PPP RETIFICADO POR DECISÃO TRABALHISTA.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por autor contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial.
Sustenta o autor que apresentou nova prova (PPP retificado por sentença trabalhista), apta a configurar nova causa de pedir.
Pugna pela análise do mérito do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão do benefício desde a DER, com o pagamento dos valores retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova prova apresentada (PPP retificado em reclamatória trabalhista) permite a rediscussão de pedido já apreciado em ação anterior, diante da ocorrência de coisa julgada; (ii) estabelecer se os documentos juntados comprovam o exercício de atividade especial no período posterior a 05/03/1997, viabilizando a concessão da aposentadoria especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada impede a rediscussão judicial de matéria já decidida entre as mesmas partes, com identidade de pedidos e causa de pedir, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. 4.
Em matéria previdenciária, admite-se a relativização da coisa julgada quando a decisão anterior foi proferida por insuficiência de provas, permitindo o ajuizamento de nova ação com base em documentos supervenientes, conforme estabelecido no Tema 629 do STJ. 5.
A jurisprudência do TRF2 reconhece que o PPP retificado por decisão trabalhista constitui prova nova idônea a justificar a rediscussão de períodos já submetidos a julgamento anterior, quando demonstra de forma eficaz a exposição habitual ao agente nocivo eletricidade com tensão superior a 250 volts. 6.
O PPP juntado aos autos, datado de 18/09/2018, emitido pela empresa ESCELSA (EDP Espírito Santo), comprova a exposição do autor ao agente eletricidade acima de 250 volts no período de 22/05/1989 a 10/10/2014, sendo suficiente para afastar a extinção sem julgamento do mérito e permitir a análise da pretensão de aposentadoria especial. 7.
A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF2 firmou entendimento de que a exposição ao agente eletricidade enseja o reconhecimento de atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que demonstrada a habitualidade e o risco inerente à função. 8.
Em atividades com risco de choque elétrico superior a 250 volts, não se exige exposição contínua durante toda a jornada, bastando o risco permanente da atividade, conforme precedentes do TRF2 e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser flexibilizada quando a decisão anterior foi proferida por ausência de prova eficaz e houver juntada de documento novo que comprove os fatos constitutivos do direito. 2.
O PPP retificado por decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui prova nova apta a ensejar a rediscussão de pedido de reconhecimento de tempo especial. 3.
A exposição ao agente eletricidade com tensão superior a 250 volts configura atividade especial, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que demonstrada a habitualidade e o risco inerente à função.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502 e 503; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 7.369/85; Decreto nº 93.412/86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp 1306113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, Tema 629; TRF2, ApRemNec 5001111-55.2020.4.02.5006/ES, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 10.11.2023; TRF2, AC 0102592-31.2015.4.02.5004/ES, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 10.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA e o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do AUTOR, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 09/12/2014, e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e fixar o termo inicial do pagamento das diferenças devidas em face da conversão a partir de 31/10/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
11/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/06/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 20:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB09TESP -> GAB33JFC
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06/06/2025 20:50
Sentença desconstituída - por maioria
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporão o quórum da 9ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 97, de 19/12/2024), integrante da 10ª Turma Especializada; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros: [email protected] e (21) 2282-8797; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000431-71.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 7) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: PAULO BORLINI (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:01 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
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16/05/2025 18:28
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB02 -> SUB09TESP
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16/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB09TESP -> GAB02
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15/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB09TESP -> GAB33JFC
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13/05/2025 20:40
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000431-71.2023.4.02.5004/ES (Aditamento: 503) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: PAULO BORLINI (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 503
-
10/04/2025 12:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
09/04/2025 13:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
09/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 11:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
18/03/2025 11:53
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 20:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
12/11/2024 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
12/08/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
12/08/2024 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
08/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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