TRF2 - 5015837-46.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:30
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015837-46.2022.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB SP380803)ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS (OAB SP365485) EMENTA constitucional. civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
INSTRUMENTO PARTICULAR. possibilidade. recurso provido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS da decisão proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de habilitação da cessionária como nova credora do precatório ante a cessão de crédito, sob o fundamento de que o instrumento da cessão necessita de registro no cartório de títulos e documentos. 2.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual houve a expedição de requisições de pagamento em favor da exequente SONIA REGINA DA SILVA e, em seguida, cessão dos créditos em favor da agravante. 3. A cessão de crédito é modalidade de transmissão de obrigação em que o credor transmite a um terceiro o direito de crédito que possui contra o devedor. 4.
No caso de precatórios judiciais, o art. 100, §§13 e 14 preveem que o credor poderá ceder, total ou parcialmente o crédito em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor que, somente produzirá efeitos após comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. 5.
A matéria também é regulada pelos artigos 20 a 25 da Resolução nº 822 do CJF que preveem, em síntese, a possibilidade de cessão e que o cedente somente pode ceder parcela de sua titularidade, o que implica preservar eventual parcela a ser destacada a título de honorários contratuais, nos termos do parágrafo 1º, do art. 19, da resolução supracitada. 6.
A forma prevista para a cessão é por instrumento público ou particular revestido das solenidades exigidas igualmente para o contrato de mandato, nos termos do art. 288 c/c art. 654, §1º, ambos do Código Civil. Não há exigência de registro público do instrumento particular em cartórios de títulos e documentos.
Precedentes: TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5007721-51.2022.4.02.0000, Relator Desembargador Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 11/07/2022; Agravo de instrumento nº 0002396-30.2015.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Marcus Abraham, julgado em 25/06/2015. 7. No caso, a agravante comunicou a cessão de crédito ao juízo de origem, realizada por instrumento particular na qual consta o lugar, a data, a qualificação das partes, o objeto e as assinaturas das partes, cedente e cessionária, acompanhada da respectiva autenticação pelo cartório de notas. 10.
Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para homologar a habilitação e cessão de crédito em favor da agravante e determinar que o juízo de origem comunique à Presidência do TRF da 2ª Região para fins do art. 22, caput e §1º da Resolução 822 do CJF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015837-46.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 369) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB SP380803) ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS (OAB SP365485) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 369
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04/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/04/2025 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/04/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/05/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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25/05/2023 16:48
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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25/05/2023 14:17
Redistribuído por sorteio - (GAB32 para GAB20)
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25/05/2023 11:26
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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24/05/2023 18:09
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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24/05/2023 18:09
Decisão interlocutória
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06/03/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/03/2023 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2023 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2022 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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07/11/2022 16:45
Determinada a intimação
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06/11/2022 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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03/11/2022 11:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Número: 50158330920224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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