TRF2 - 5002296-63.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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11/06/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 12:27
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002296-63.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: MARIA CRISTINA DA CONCEICAO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) EMENTA DIREITO CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração de danos morais ou sua exclusão, assim como analisar possibilidade de revisão da planilha de orçamentos, esgotamento de prazo quanto à possibilidade de pedir indenização por danos no imóvel e obrigação de reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor a título de danos morais deve ser mantido em função da experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como porque respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Além disso, não há redução de danos morais, por não se aplicar, no caso em comento, a revisão da planilha de orçamentos.Quanto à obrigação de reembolso em relação a gastos despendidos com assistente técnico, tal possibilidade não merece subsistir, devendo ser mantida a sentença, uma vez que foi juntado aos autos apenas o contrato de prestação de serviços com o assistente técnico.Em relação ao prazo de garantia, aplica-se prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não tendo ocorrido prescrição ou decadência.Dada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e dada a constatação de vícios construtivos no imóvel, impõe-se a responsabilidade da CEF perante a parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: art. 205 do CC; art. 12 § 3º do CDC.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5002947-75.2020.4.02.5002, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 15:26:07; (ii) REsp 1.534.831-DF; (iii) TRF 2; Apelação Cível 5002065-59.2020.4.02.5117/RJ; 6ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund; Decisão unânime; Data da decisão: 23/08/2024.); (iv) TRF2, AC nº 0000908-80.2013.4.02.5118, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 18/06/2019) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados nas apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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16/05/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
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04/05/2025 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002296-63.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MARIA CRISTINA DA CONCEICAO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
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15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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12/03/2025 11:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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