TRF2 - 5017095-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017095-23.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNADVOGADO(A): GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN (OAB RJ119689) EMENTA PROCESSo CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. obscuridade. não EXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. 2.
Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4. Obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, o que acarreta a ausência de certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 5.
O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado em reconhecer a legitimidade ativa do exequente. 6.
Sob a rubrica de omissão e obscuridade, a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 7.
Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 8.
Não há prova da motivação protelatória dos embargos suficientemente apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, requerida pela parte embargada.
O mero desprovimento do recurso, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé. 9. Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
14/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
07/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5017095-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 307) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN ADVOGADO(A): GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN (OAB RJ119689) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
15/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 13:00 a 05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 307
-
08/07/2025 14:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
08/07/2025 14:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 18:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017095-23.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNADVOGADO(A): GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN (OAB RJ119689) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – AJUFERJES.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO, da decisão proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a tese de ilegitimidade ativa do exequente e homologou os cálculos apresentados pela agravante. 2.
O ajuizamento de ação ordinária (procedimento comum) por associação para a tutela de direitos individuais homogêneos depende de autorização especial dos associados e, por via de consequência, a sentença somente beneficiará os associados à época do ajuizamento. (Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraodinário nº 573.232 / SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 14/05/2014; Superior Tribunal de Justiça - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.423.791 / BA, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 17/03/2015) 3.
Não obstante as regras acima, a eficácia da sentença ou do acórdão coletivos deve respeitar o que ficou fixado no título executivo transitado em julgado. (Superior Tribunal de Justiça - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.698.833, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrigh, julgado em 27/05/2019) 4.
No presente caso, trata-se de execução individual da sentença coletiva prolatadas nos autos da ação nº 0027327-33.2009.4.02.5101 ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – AJUFERJES em face da UNIÃO. 5.
Pela leitura dos documentos acostados à inicial, especificamente o contra-cheque, o exequente é vinculado à associação desde à época do ajuizamento da ação coletiva, razão pela qual possui legitimidade para integrar o polo ativo da presente ação e se beneficiar do acordo firmado entre a associação e a UNIÃO na ação coletiva nº 0027327-33.2009.4.02.5101. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011523-28.2020.4.02.0000, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 10/02/2021) 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017095-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 374) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN ADVOGADO(A): GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN (OAB RJ119689) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 374
-
31/03/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 12:46
Juntada de Petição
-
11/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
11/03/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/02/2025 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
17/02/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/01/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 11:32
Juntada de Petição
-
11/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:05
Redistribuído por sorteio - (GAB13 para GAB20)
-
11/12/2024 15:03
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/12/2024 19:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055356-51.2022.4.02.5101
Oncoclinicas do Brasil Servicos Medicos ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Aloisio Augusto Mazeu Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2023 14:36
Processo nº 5035662-96.2022.4.02.5101
Luciene Jose de Carvalho Batista
Uniao
Advogado: Alcides Augusto Ribeiro dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2025 16:18
Processo nº 5035662-96.2022.4.02.5101
Luciene Jose de Carvalho Batista
Ministerio da Defesa
Advogado: Alcides Augusto Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101287-14.2021.4.02.5101
Daniel Dias Rodrigues Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Mendonca Granja
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 12:03
Processo nº 5101287-14.2021.4.02.5101
Daniel Dias Rodrigues Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2021 13:13