TRF2 - 5016536-66.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:01
Baixa Definitiva
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16/06/2025 05:31
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016536-66.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINO (OAB RJ218183)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FLORES DA CUNHA BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA (OAB RJ239544)AGRAVANTE: MARCIO DE MENEZES LEITAOADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINO (OAB RJ218183)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FLORES DA CUNHA BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA (OAB RJ239544) EMENTA processo civil. embargos à execução. cef. mútuo. diferença entre hipoteca e penhora. crédito não garantido. impossibilidade de suspensão da execução. agravo de instrumento desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e MARCIO DE MENEZES LEITAO, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a suspensão da execução de título extrajudicial de número 5090352-41.2023.4.02.5101. 2.
A suspensão da execução em razão do ajuizamento dos embargos depende da garantia do débito, além da constatação da probabilidade do direito e do risco de lesão. 3.
A garantia do débito no curso da execução decorre de depósito integral do valor, apresentação de seguro fiança ou afim, ou da penhora de bens do executado.
Ou seja, são atos processuais, regidos pelo CPC. 4.
A hipoteca é instituto de direito civil que, apesar de ter como objeto garantir o pagamento de uma dívida, não se confunde com o conceito processual de garantia da execução. 5.
Inclusive, a penhora de bens envolve procedimentos e efeitos próprios - como a avaliação do imóvel por oficial de justiça, de maneira a constatar se o bem penhorado realmente garante integralmente o débito. 6.
Ademais, em tese, a penhora pode recair justamente sobre o bem hipotecado.
Não é o caso nos autos.
Até o momento, não houve garantia integral do crédito no curso da execução.
Assim, a credora pode permanecer em busca de bens dos devedores, aptos a satisfazer a obrigação. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016536-66.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 379) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINO (OAB RJ218183) ADVOGADO(A): JULIO CESAR FLORES DA CUNHA BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA (OAB RJ239544) AGRAVANTE: MARCIO DE MENEZES LEITAO ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES RUBINO (OAB RJ218183) ADVOGADO(A): JULIO CESAR FLORES DA CUNHA BELAGUARDA NAGY DE OLIVEIRA (OAB RJ239544) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): FELIPE SANTOS CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 379
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23/03/2025 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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21/03/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 10:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/01/2025 18:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/01/2025 18:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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14/01/2025 17:08
Juntada de Petição
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09/12/2024 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143557 - FELIPE SANTOS CARVALHO)
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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28/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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28/11/2024 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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