TRF2 - 5042867-54.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
-
16/07/2025 11:22
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
05/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
27/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042867-54.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: GILBERTO JOSE DA CRUZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS (OAB ES024905)ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. aquisição de veículo automotor. isenção de ipi. lei 8.989/95. pessoa com deficiência visual. visão monocular. lei 14.126/2021. ausência de anotação na cnh. irrelevância.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção de IPI sobre a compra de veículos automotores, na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/95, em razão de ser portador de cegueira monocular.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de o impetrante, ora apelado, enquadrar-se no conceito de pessoa com deficiência visual para fins de reconhecer o direito à isenção de IPI na aquisição de veículo zero quilômetro, previsto na Lei nº 8.989/95.
Razões de decidir 3.
A isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros é garantida à pessoa com deficiência visual pela Lei nº 8.989/1995. 4.
A Lei nº 14.126/2021 determina expressamente que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. 5.
No caso, o apelado comprovou ser portador de visão monocular por meio de laudo médico anexados aos autos, de modo que faz jus à concessão do benefício fiscal em questão. 6.
O indeferimento do requerimento administrativo fundado unicamente no fato de a deficiência visual não estar anotada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) revela-se manifestamente ilegal, pois tal fato, por si só, não permite desconsiderar a deficiência visual devidamente comprovada, sobretudo quando tal restrição não está prevista na Lei nº 8.989/1995.
Precedentes.
Dispositivo 7.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
20/05/2025 13:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5042867-54.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 90) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GILBERTO JOSE DA CRUZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS (OAB ES024905) ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA (OAB ES011943) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
-
24/04/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/03/2025 16:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
07/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/02/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/02/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 19:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/02/2025 13:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002688-72.2023.4.02.5003
Defensoria Publica do Estado do Espirito...
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Advogado: Gilmar Alves Batista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2023 13:51
Processo nº 5002688-72.2023.4.02.5003
Defensoria Publica da Uniao
Uniao
Advogado: Afr Nio Giglio Lamas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 13:20
Processo nº 5016869-18.2024.4.02.0000
Ministerio da Fazenda
Antonio Luiz Mariano Filho
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 15:43
Processo nº 5001616-53.2025.4.02.0000
Jandira Lyrio Hesse
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 14:51
Processo nº 5004672-57.2024.4.02.5003
Bruno Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 12:58