TRF2 - 5001616-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5038791-50.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3, 21, 22, 23, 38
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18/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001616-53.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAGRAVANTE: JANDIRA LYRIO HESSEADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PEDIDO DE DANOS MORAIS VINCULADOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais cumulados à demanda previdenciária, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender ausente pressuposto processual de validade — juízo competente.
A parte agravante sustenta a competência da Justiça Federal especializada para apreciar o pedido indenizatório e requer a continuidade da tramitação do feito quanto a esse ponto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal, especializada em matéria previdenciária, possui competência para julgar pedido de indenização por danos morais decorrente de suspensão indevida de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de indenização por danos morais vinculado à discussão sobre benefício previdenciário possui natureza acessória à matéria principal, de índole previdenciária, estando abrangido pela competência da Justiça Federal especializada. 4.
A jurisprudência reconhece que a competência das varas federais especializadas em direito previdenciário não se restringe à concessão ou restabelecimento de benefícios, mas também se estende a pedidos de natureza indenizatória relacionados a tais benefícios. 5.
A manutenção da extinção do feito, sem exame do mérito, configura risco de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte autora, especialmente considerando que já foi realizada perícia médica no processo originário. 6.
A suspensão indevida do benefício previdenciário constitui fato gerador que permite, em tese, a análise de pleito de danos morais pelo mesmo juízo competente para a causa previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 8.
A Justiça Federal especializada em matéria previdenciária possui competência para julgar pedido de indenização por danos morais quando este decorrer da suspensão ou negativa indevida de benefício previdenciário. 9.
O pedido acessório de danos morais vinculado à demanda previdenciária não afasta a competência da vara federal previdenciária, por estar inserido no mesmo contexto fático-jurídico da controvérsia principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, CC nº 0104333-20.2014.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Luís Rocha Lopes, 8ª Turma Especializada, j. 25.03.2015; TRF3, AI nº 5024589-77.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 01.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 13:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
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15/05/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5001616-53.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 524) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA AGRAVANTE: JANDIRA LYRIO HESSE ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 524
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10/04/2025 18:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/04/2025 13:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB33JFC
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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10/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2025 16:07
Decisão interlocutória
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10/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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