TRF2 - 5002368-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:24
Baixa Definitiva
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16/06/2025 06:02
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002368-25.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIROADVOGADO(A): MARCO ANDRE RIBEIRO CONDE DA SILVEIRA (OAB RJ249575) EMENTA processo civil. cef. leilão extrajudicial. conflito de competência futuro e em abstrato. impossibilidade. notificação. ciência inequívoca do devedor. ausência de nulidade. requisitos da tutela de urgência não demonstrados. agravo de instrumento indeferido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO, da decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de CARLOS ROCHAEL, que indeferiu o pedido liminar de suspensão de atos expropriatórios e eventual imissão na posse referentes ao imóvel sito à Rua Paissandu, 287, apto 208, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ. 2.
Não é possível discutir conflito de competência entre uma ação e o ajuizamento hipotético de ação pelo réu junto à Justiça Estadual. 3.
A agravante formula suspeitas e acusações contra a pessoa do titular do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, que sequer é parte na ação originária e, portanto, não poderá exercer o contraditório.
As notícias apresentadas não possuem relação com o objeto da demanda, nem há plausibilidade na insinuação de fraude supostamente realizada pelo cartório extrajudicial em benefício da CEF. 4.
O laudo pericial produzido no processo de número 5017563-44.2023.4.02.5101 expressamente aponta a existência de débito remanescente, que, no cálculo do perito, alcançaria o valor de R$ 532.903,17.
O suposto crédito mencionado pela autora (R$ 63.535,31) é referente à diferença entre o valor do débito informado pela CEF (R$ 597.161,08) e a quantia calculada pelo perito, conforme laudo pericial. 5.
As demais irregularidades alegadas - discrepância entre o CPF do arrematante no site da CEF e o registrado na matrícula do imóvel, realização de leilão após 30 dias da notificação e erro do edital de leilão quanto à metragem do imóvel - não apresentam gravidade suficiente que permita concluir pela existência de prejuízo à agravante, nem autorizam a concessão de antecipação da tutela recursal, e, portanto, devem ser objeto de análise após o contraditório. 6.
Os leilões e a arrematação do bem já ocorreram, conforme itens R-24 e R-26 da matrícula do imóvel. 7.
Em 14/03/2023, a agravante ajuizou ação em face da CEF para revisar as cláusulas contratuais, em que confessa a existência de débito. Em réplica, a agravante juntou aos autos a notificação emitida pelo 9º RGI para purga da mora pela devedora.
O item R-18 da matrícula do imóvel objeto da lide indica que a entrega da notificação positiva ocorreu em 27/06/2023.
Inclusive, o documento demonstra que a notificação para purga da mora ocorreu de maneira pessoal e regular. 8.
Assim, não resta dúvida que a agravante tinha plena ciência da existência do débito e do procedimento extrajudicial de expropriação há mais de um ano, contudo, como aponta o juiz agravado, ajuizou a ação anulatória apenas em 15/01/2015. 9.
A inércia da agravante em adotar a medida processual adequada não configura urgência apta a autorizar a concessão de antecipação da tutela recursal. 10.
Nenhum dos requisitos para concessão da tutela de urgência de suspensão do leilão estão presentes. 11.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002368-25.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 389) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCO ANDRE RIBEIRO CONDE DA SILVEIRA (OAB RJ249575) AGRAVADO: CARLOS ROCHAEL AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 389
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02/04/2025 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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02/04/2025 17:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 09:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 15:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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24/02/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 19:29
Despacho
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20/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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