TRF2 - 5001420-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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12/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001420-83.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ALEXSANDER DE FREITAS SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA ESPINHEL DE JESUS (OAB SP250701)ADVOGADO(A): MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP292266) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ANUIDADES.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SALÁRIO-MÍNIMO. INDEXADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Embargos de declaração opostos em razão de suposta omissão.
A embargante sustenta que o acórdão é omisso, pois o tema discutido não se trata de questão pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, havendo decisões no sentido da constitucionalidade das multas fixadas em múltiplos do salário-mínimo aplicadas pelo Conselho. 2.
Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
Não há omissão ou contradição.
O acórdão elucidou expressamente que nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, é nula a cobrança de multa administrativa, com base em múltiplos do salário-mínimo, fixados consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 5.724/1971, em razão da vedação constitucional da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal).
Precedentes: STF, 2ª Turma, Ag.
Reg no RE 1356120, Rel.
Min GILMAR MENDES, julgado em 27.06.2022; STF, 1ª Turma, Ag.
Reg no RE 1363922, Rel.
Min ROBERTO BARROSO, julgado em 23.5.2022; STF, 1ª Turma, Ag.
Reg no RE 1355986, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgado em 28.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5089321-54.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0181941-09.2017.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 28.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011818-97.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 10.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082176-44.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0178790-41.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 7.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5060941-84.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.11.2023. 4.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023. 5.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 7.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 8.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001420-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALEXSANDER DE FREITAS SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA ESPINHEL DE JESUS (OAB SP250701) ADVOGADO(A): MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP292266) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BIODOSES DE BARRA MANSA FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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05/06/2025 10:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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05/06/2025 07:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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05/06/2025 07:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001420-83.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ALEXSANDER DE FREITAS SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA ESPINHEL DE JESUS (OAB SP250701)ADVOGADO(A): MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP292266) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO RECURSO.
SALÁRIO-MÍNIMO. INDEXADOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017162-56.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023. 3.
Sobre a prescrição, urge mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2021. 4.
Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.8.2020. 5.
No caso dos autos, consoante se infere da leitura do processo administrativo anexado aos autos pelo agravado, houve o provimento do recurso administrativo, sendo anulada a multa, sob o fundamento de que houve o encerramento da atividade empresarial antes da emissão do auto de infração.
Desse modo, verifica-se que não houve a constituição em definitivo do crédito tributário. 6.
Nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, é nula a cobrança de multa administrativa, com base em múltiplos do salário-mínimo, fixados consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 5.724/1971, em razão da vedação constitucional da vinculação do seu valor ao salário-mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal).
Precedentes: STF, 2ª Turma, Ag.
Reg no RE 1356120, Rel.
Min GILMAR MENDES, julgado em 27.06.2022; STF, 1ª Turma, Ag.
Reg no RE 1363922, Rel.
Min ROBERTO BARROSO, julgado em 23.5.2022; STF, 1ª Turma, Ag.
Reg no RE 1355986, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgado em 28.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5089321-54.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0181941-09.2017.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 28.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011818-97.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 10.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082176-44.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0178790-41.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 7.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5060941-84.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.11.2023. 7.
Embora haja o entendimento anterior em sentido diverso, considerando o posicionamento da Suprema Corte quanto à vedação ao uso do salário-mínimo como base para a fixação de multa administrativa, não deve prevalecer a redação dada ao artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960 pela Lei nº 5.724/1971, devendo ser restabelecida a redação originária, face ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 8.
Evidenciada a impossibilidade de fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 5.724/1971, deve-se reconhecer a nulidade da cobrança, com a prevalência do entendimento da Suprema Corte sobre o tema. 9.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001420-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ALEXSANDER DE FREITAS SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA ESPINHEL DE JESUS (OAB SP250701) ADVOGADO(A): MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP292266) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: BIODOSES DE BARRA MANSA FARMACIA COM MANIPULACAO LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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31/03/2025 13:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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31/03/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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30/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
11/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/02/2025 12:42
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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