TRF2 - 5026092-27.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 13:46
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026092-27.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PUMP AMERICA INDUSTRIA DE VALVULAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259)ADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723) EMENTA TRIBUTÁRIO e processual civil. embargos de declaração. art. 1.022 do cpc. contribuição previdenciária. parcelas DESCONTADaS DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS. incidência. tema 1174 do c. stj. ausência de vício no julgado. rediscussão da matérIa. impossibilidade. prequestionamento. desprovimento..
I - Caso em exame 1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão em que se negou provimento à Apelação e foi mantida a r. sentença de improcedência do pedido formulado, no qual a impetrante objetivava não sofrer a incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas retidas/descontadas pela fonte pagadora da remuneração dos empregados, a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde).
II - Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a presença de obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionada a argumentos referentes à natureza jurídica das parcelas correspondentes a benefícios custeados em regime de coparticipação pelos empregados e, por consequência, à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores, à luz da tese firmada no Tema 1.174 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III - Razões de decidir 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg.
Turma que (i) os descontos efetuados na remuneração dos empregados constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção; e (ii) a cota descontada dos empregados em razão de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e planos de saúde continua integrando o conceito de salário de contribuição para fins da incidência da exação, conforme decidido pelo C. STJ, no julgamento do Resp. n. 2.005.029/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1174). 4. A aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Eg.
STJ (Tema 1174), além de não se enquadrar nas hipóteses legais de "erro, obscuridade, contradição ou omissão", foi expressamente fundamentada, restando demonstradas no v. acórdão as razões pelas quais entende-se pela incidência de contribuição previdenciária na hipótese. 5. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante" e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 6.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios. 7. Por fim, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
IV - Dispositivo 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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21/07/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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23/06/2025 12:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 16:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 12:47
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026092-27.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: PUMP AMERICA INDUSTRIA DE VALVULAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259)ADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, contribuição ao giil/RAT E CONTRIBUIÇões a TERCEIROs. auxílio-alimentação. vale-transporte. plano de saúde. parcelas DESCONTADaS DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS. incidência. tema 1174 do c. stj. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava reconhecer o direito da impetrante de não sofrer incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas retidas/descontadas pela fonte pagadora, a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, vale-alimentação e plano de saúde), da remuneração dos empregados.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de afastar o recolhimento de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), Contribuição ao GIIL/RAT (antigo SAT) e Contribuições a Terceiros (Sistema S) sobre parcelas de auxílio-alimentação, vale-transporte e planos de saúde descontados/retidos da remuneração dos empregados.
Razões de decidir 3.
A pretensão formulada nestes autos diz respeito aos descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados, que constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção. 4. A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há descontos correspondentes aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o seu aumento (na proporção arcada pelo empregador) está desonerado de contribuição por expressa previsão legal. 5. Assim, a cota descontada dos empregados em razão de coparticipação no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e planos de saúde continua integrando o conceito de salário de contribuição para fins da incidência da exação, conforme decidido pelo C. STJ, no julgamento do Resp. n. 2.005.029/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1174).
Dispositivo 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
22/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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22/05/2025 16:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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20/05/2025 13:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026092-27.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: PUMP AMERICA INDUSTRIA DE VALVULAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS070259) ADVOGADO(A): Pedro Figueiró Rambor (OAB RS083723) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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24/04/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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18/03/2025 13:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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17/03/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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13/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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