TRF2 - 0054086-67.2015.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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23/06/2025 10:53
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0054086-67.2015.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
DEMOLITÓRIA.
INTERESSE DE AGIR.
RÉU EM LOCAL INCERTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
As estradas e as respectivas faixas de domínio possuem natureza de bens público, conforme dispõe o artigo 99, I, do Código Civil.
Por sua vez, a faixa de domínio é “a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”, segundo o glossário de termos técnicos rodoviários, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER. 3.
Compete aos proprietários dos imóveis a responsabilidade pela conservação do acesso às rodovias federais, bem como inexiste direito à permanência de acessos rodoviários irregulares.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000223-70.2013.4.02.5119, Rel, Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023. 4.
Uma vez constatada a ilegalidade da construção em faixa de domínio pertencente à União, é de rigor a demolição, devendo ser privilegiado o interesse público e atendida a necessidade de segurança viária, em detrimento do interesse particular da propriedade.
Portanto, o descumprimento do dever de não fazer imposto ao administrado deve ser coibido, seja pela remoção dos ocupantes irregulares, seja pela demolição das construções edificadas.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0045888-77.2015.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2024. 5.
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000501-39.2024.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2024. 6.
Consoante já decidido por esta Turma Especializada, há interesse de agir da concessionária em ingressar com a presente demanda, sendo a medida judicial necessária para que se atinja a finalidade pretendida, bem como adequada ao fim que se almeja, que seria o fechamento do acesso irregular aberto pelo apelado, que se encontra dentro da faixa de domínio da rodovia.
Ademais, demonstrada a notificação extrajudicial para desocupação, evidencia-se o interesse de agir do demandante, ficando demonstrada a pretensão resistida, de forma que o ajuizamento de uma ação judicial é medida que se impõe, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-51.2014.4.02.5119, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000725-09.2013.4.02.5119, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2020. 7.
A ação foi proposta originalmente em face de Paulo de Oliveira que, segundo a autora/apelante, recusou-se a fornecer identificação.
Nestes termos, o processo foi suspenso em outubro de 2015, em respeito à decisão judicial que deferiu requerimento do Ministério Público Federal, em virtude da instauração do Inquérito Civil Público nº 1.30.010.000356/2014-43, cujo objeto era a tentativa de uma solução extrajudicial que respeitasse os direitos fundamentais dos moradores da área. 8.
Após a retomada do feito, em decorrência da ausência de solução extrajudicial, foi determinada a citação do réu, sendo constatado pelo Oficial de Justiça que no local havia “um terreno com algumas bananeiras, sem acessões ou qualquer pessoa no local, aparentando abandono”.
Solicitadas informações à única vizinha, esta afirmou que o responsável pelo terreno é o Sr.
Paulo de Oliveira, sendo que o mesmo ali não reside e que quase não aparece no local, complementando que o mesmo reside no bairro de Arthur Cataldi, cujo endereço exato afirmou não saber”. 9.
A ausência da correta qualificação do réu, aliado ao esgotamento das tentativas de sua localização ensejam, tão somente, a citação por edital, nos moldes previstos no art. 256, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 10.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2277739, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 28.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014619-46.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.12.2023. 11.
A não localização do demandado no endereço fornecido não basta para configurar ausência de interesse de agir, sendo que a falta de citação, condição transitória, afigura-se superável por diligências tendentes à localização dos demandados, sendo possível, inclusive, caso infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação ficta, através de edital, e posterior julgamento do mérito, com a representação do réu por curador especial.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002940-38.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024. 12.
O aparente abandono da área durante a regular tramitação do feito permite a imissão liminar da recorrente na posse da área a ser reintegrada, não lhe retirando, contudo, o interesse jurídico de postular a reintegração de posse e demolição de eventuais construções existentes no local. 13.
A apelante necessita de autorização judicial para demolir a cerca e eventuais construções supostamente irregulares existentes no local. 14.
Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 15.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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26/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0054086-67.2015.4.02.5119/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIO DE CASTRO REIS NETO APELADO: PESSOA COM QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
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31/03/2025 13:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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31/03/2025 07:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/03/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/02/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 18:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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29/01/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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