TRF2 - 5001515-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 06:24
Baixa Definitiva
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16/06/2025 06:12
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001515-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: TATIANA SANTOS REISADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS (OAB RJ216568)ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036) EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CEF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA de imóvel.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO. POSSIBILIDADE. Recurso desprovido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, TATIANA SANTOS REIS, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, na ação ordinária nº 5000708-10.2025.4.02.5104, que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender o leilão extrajudicial de seu imóvel, realizado em 11/02/2025 e 18/02/2025, por infringência aos ditames da Lei nº 9.514/1997. 2.
A agravante celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF, por meio de alienação fiduciária, com o compromisso de pagamento das prestações mensais.
No entanto, diante de dificuldades financeiras, como a dissolução de sua união estável e a consequente redução de sua renda, inadimpliu as parcelas do contrato. 3.
A inadimplência resultou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira. 4.
A agravante sustenta que não foi notificada pessoalmente acerca das datas dos leilões designados para alienação do bem. Argumenta que, ao tomar ciência do leilão extrajudicial, procurou a instituição para regularizar a dívida e foi informada que o leilão já estava agendado. 5.
Todavia, a CEF comprovou a notificação da agravante no dia 28/06/2024, conforme certidão emitida por oficial de cartório. 6.
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. 7.
Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel.
Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 8.
Entretanto, quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 9.
Se o devedor assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pelo tomador do empréstimo.
Precedente: TRF2.
Apelação Cível nº 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023, grifos aditados. 10.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001515-16.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 392) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: TATIANA SANTOS REIS ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS (OAB RJ216568) ADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077) ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 392
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07/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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07/04/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/03/2025 16:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 09:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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14/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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12/02/2025 15:53
Despacho
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07/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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